TJDFT - 0728140-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728140-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (ID n. 243520102).
As custas processuais foram recolhidas Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO DO BRASIL - BB, partes qualificadas nos autos.
Alega que a parte requerida vem realizando os descontos elevados de sua remuneração, a título de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente, que somados correspondem a mais de 75% de sua remuneração.
Postula a título de tutela de urgência que a parte requerida limite o desconto, em relação a todos os contratos de empréstimos, ao patamar máximo de 35% de sua remuneração.
Decido.
Registro, inicialmente, que não há ilegalidade na realização de desconto de débitos em conta corrente, quando o consumidor, maior e capaz, autoriza, a realização do pagamento de débitos bancários, mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes, observando o princípio da pacta sunt servanda.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Atualmente, tendo em vista o fundamento exarado no julgamento do STJ no REsp 1863973/SP, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1085), no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, evidencio a necessidade de adoção da indicada tese nas demandas de natureza semelhante.
No caso em apreço o autor não alega que os empréstimos descontados em folha de pagamento excedem o limite legal.
Portanto, nestes negócios jurídicos não há indício de qualquer ilegalidade que permita a sua redução.
Em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, conforme alhures destacado não há limite fixado em Lei que permita a sua modificação, quando os contratos foram firmados licitamente.
Verifico, ademais, que a parte autora não alega qualquer defeito ou vício nos contratos firmados com escopo de afastar os descontos que vêm sendo realizados pela instituição bancária.
Portanto, não evidencia a probabilidade de acolhimento da tese de utilização de limitação de legal dos contratos consignados em folha de pagamento para os contratos de mútuo incidentes em conta corrente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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