TJDFT - 0710504-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710504-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARCOS PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 234782171), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 241005848.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 247233990), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (MARCA/MODELO: CHEVROLET/AGILE LTZ 1.4 8V ECONOFLEX 4PT ANO: 2010/2011 CHASSI: 8AGCN48X0BR161590 PLACA: JIZ0754 COR: PRATA RENAVAM: 259261297, Id 234250101), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, foi promovida a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo, conforme comprovante de ID 243923264.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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