TJDFT - 0730105-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730105-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE TADEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: PERES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE TADEU DE OLIVEIRA em desfavor de PERES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 4.100,00, referente ao pagamento inicial, e de R$8.140,00, referente a elaboração do parecer técnico, corrigidos monetariamente; à título de dados morais pela expectativa gerada, o valor de R$6.675,30 (...); e a rescisão do contrato”.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 236804866) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que contratou os serviços da empresa ré com o objetivo de revisar um contrato de financiamento imobiliário, tendo sido induzido a acreditar que a ação judicial seria ajuizada e que havia grandes chances de êxito.
Sustenta que efetuou pagamentos expressivos, inclusive, por um laudo técnico que seria exigido para tal finalidade.
Todavia, apesar de sucessivas promessas e exigências adicionais de pagamento, nenhuma ação judicial foi ajuizada.
Aponta, ainda, que os documentos fornecidos foram produzidos por contador e não por perito habilitado, revelando conduta abusiva e enganosa da requerida.
A Empresa ré, por sua vez, em sua contestação, defendeu que prestou os serviços contratados, que os documentos foram regularmente elaborados conforme solicitado, e que os valores cobrados estão previstos em contrato, inexistindo qualquer vício na prestação dos serviços ou dano a ser reparado.
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade da prestação dos serviços contratados pela parte autora junto à empresa requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi induzida a acreditar que a empresa ré promoveria a revisão judicial de seu contrato de financiamento.
As conversas juntadas sugerem que a ação já estava aguardando distribuição perante o juiz.
No entanto, não houve qualquer comprovação do ajuizamento da mencionada ação.
Ao contrário, as conversas e documentos demonstram que a empresa fez diversas exigências de pagamentos sob a justificativa de etapas obrigatórias do processo, sem efetivamente cumprir a obrigação principal pactuada.
O laudo pericial exigido foi elaborado por contador, e posteriormente reformatado por suposto "perito extrajudicial", sem validade ou utilidade jurídica comprovada.
Ademais, cláusulas contratuais que condicionam a devolução de valores à comprovação de negligência por critérios unilaterais, bem como a proibição de contato do consumidor com seus credores, são manifestamente abusivas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Tais condutas demonstram clara falha na prestação do serviço, o que configura ilícito contratual, gerando o dever de indenizar, bem como a imposição de rescisão do contrato firmado.
Ademais, a frustração do serviço contratado e a frustração do legítimo direito de acesso à justiça, além da cobrança de valores desproporcionais, configuram dano moral indenizável.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95: 1) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; 2) condenar a Empresa ré a restituir ao autor os valores pagos, quais sejam: R$ 4.100,00 e R$ 8.140,00, totalizando R$12.240,00 (doze mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de intimação
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31/03/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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