TJDFT - 0710388-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710388-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas e outras empresas que atuam no mercado financeiro (ID 246462948), contudo o referido pedido não merece acolhimento, porquanto inexistem elementos concreto nos autos que justifiquem a adoção da referida medida, pleiteada de maneira ampla e genérica pelo credor.
Ademais, não há indício mínimos que apontem a existência de ativos ou que o executado utilize as plataformas mencionadas pelo exequente, o que demonstra a pouca utilidade da diligência pretendida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PENHORA DE ATIVOS DE CRIPTOMOEDA.
INVIABILIDADE.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO PAÍS E OBSTÁCULOS TÉCNICOS.
INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de expedição de ofício a corretoras de moedas digitais (exchanges) visando a penhora de criptomoedas de titularidade do executado, determinando o arquivamento provisório do feito.
A agravante sustenta que a expedição de ofícios atenderia aos princípios da cooperação e efetividade, que a medida seria necessária ante a inefetividade de tentativas anteriores, fundamentada no art. 139, IV do CPC, e que a informação só seria obtida por essa diligência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para fins de penhora em cumprimento de sentença; (ii) se a ausência de regulamentação específica sobre criptomoedas e os obstáculos técnicos inerentes a essa classe de ativos impedem a constrição judicial; (iii) se um pedido genérico de expedição de ofícios para diversas exchanges, sem indícios concretos, deve ser deferido.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e envidar esforços nesse sentido, não sendo atribuição do magistrado realizar diligências para localização de bens em substituição à parte, a não ser em casos excepcionais. 4.
Embora tenha havido avanços legislativos, o Brasil ainda carece de regulamentação específica que permita a efetiva constrição judicial de criptoativos, existindo obstáculos técnicos desde a localização até a apropriação e conversão em moeda nacional.
O anonimato e a volatilidade das criptomoedas geram insegurança em sua penhora. 5.
A ausência de registro e controle desse mercado pelas autoridades financeiras competentes inviabiliza a efetiva implementação da medida constritiva e seu gerenciamento. 6.
O pedido de expedição de ofícios formulado genericamente e sem qualquer demonstração ou indício de que o executado possua criptoativos nas corretoras mencionadas é irrazoável e não atende aos objetivos do procedimento de execução, gerando sobrecarga de trabalho sem efetividade desejada. 7.
O princípio da cooperação processual não serve para transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas sim para auxiliá-las nos limites da razoabilidade e da legalidade. 8.
O indeferimento do pedido de expedição de ofício está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que considera inviável a penhora de criptomoedas pela falta de regulamentação e indefinição acerca da titularidade, bem como o ônus do credor em indicar bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A penhora de ativos de criptomoeda é inviável no Brasil ante a falta de regulamentação específica, os obstáculos técnicos para sua localização, apropriação e conversão em moeda nacional, bem como a ausência de registro e controle por autoridades financeiras. 2.
Incumbe ao credor diligenciar na busca de bens do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências genéricas para localização de patrimônio, mesmo em se tratando de criptoativos. 3.
Pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas formulado genericamente e sem indicação de indícios de que o executado possua tais ativos é irrazoável e inviável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 798, II, c), 995, parágrafo único, 1.019, I, Lei nº 14.478/2022.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979494, 0753104-54.2024.8.07.0000, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12/03/2025; TJDFT, Acórdão 1973222, 0742170-37.2024.8.07.0000, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1925144, 0719555-53.2024.8.07.0000, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 18/09/2024.(Acórdão 2004469, 0708412-33.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Portanto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no petitório de ID 246462948. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 225530792.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 10:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:19
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:17
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:06
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:22
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733288-49.2025.8.07.0001
Felipe Scarpelli de Andrade
Slim Hair LTDA
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 13:50
Processo nº 0729975-80.2025.8.07.0001
Senair Jose de Oliveira
Francisco Rogerio Rangel de Araujo
Advogado: Edimar Martins Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:57
Processo nº 0709172-52.2025.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Vivianne Barroso Leal
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:06
Processo nº 0727869-51.2025.8.07.0000
Alcelia Aguiar Russo
Paulo Henrique de Carvalho Lemos
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:34
Processo nº 0730105-25.2025.8.07.0016
Alexandre Tadeu de Oliveira
Peres Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Fabio Bittencourt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:57