TJDFT - 0726324-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726324-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY JANIO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: K3 VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IURY JANIO RODRIGUES DE LIMA em face de K3 VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A..
O autor alega que, em 27 de maio de 2025, adquiriu da primeira requerida, K3 Veículos Ltda., o veículo Volkswagen Voyage 1.6, cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa HFE3053, chassi 9BWDB05U0CT116783 e RENAVAM *03.***.*56-20, com 129.155 km rodados.
O valor total do bem foi de R$ 35.890,00, sendo R$ 10.000,00 pagos à vista, R$ 25.890,00 financiados em 48 parcelas de R$ 1.046,00 e R$ 990,00 destinados a despesas de transferência.
O financiamento foi realizado junto ao Banco C6 S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário AU0002045654.
Alega que menos de duas semanas após a compra, o veículo apresentou falhas mecânicas graves, tornando-se inoperante com apenas 322 km rodados desde a aquisição.
O autor contratou vistoria técnica junto à empresa Prime Vistorias Ltda., realizada em 12/06/2025, a qual resultou em laudo reprovado, identificando a existência de diversos vícios ocultos.
Dentre os problemas apontados estão: longarinas dianteiras e traseiras amassadas, comprometendo a estrutura do veículo; amortecedor traseiro preso com arame; mais de 50% da carroceria repintada com massa plástica; assoalho danificado por maresia; e substituições de peças estruturais sem informação prévia.
Consta ainda que o veículo não possui condições de uso seguro e permanece parado desde então (ID 246461156).
O autor afirma que notificou extrajudicialmente a vendedora acerca dos vícios do veículo e comunicou a rescisão contratual, não tendo obtido resposta da empresa.
Alega que, mesmo sem poder utilizar o bem, quitou duas parcelas do financiamento, totalizando R$ 2.092,00.
Requer a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento coligado, com devolução das parcelas já pagas, ressarcimento de despesas com vistoria (R$ 550,00), transferência (R$ 990,00) e notificação extrajudicial (R$ 625,24), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Pugna ainda pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário AU0002045654, bem como impedir qualquer tipo de cobrança, administrativa ou judicial, até o julgamento final da ação.
O autor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
Requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 246459242) e juntou procuração outorgada ao advogado Alessandro Lisboa Pereira, inscrito na OAB/GO sob o nº 22.931 (ID 246459242).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência(ID 246459221); Documento de identificação – CNH do autor (ID 246459222); CRLV-e do veículo adquirido (ID 246459223); Contrato de compra e venda (ID 246459225); Fotografias do veículo (ID 246459226); Comprovante de pagamento via Pix – entrada de R$ 10.000,00 à K3 Veículos (ID 246459236); Comprovante de pagamento – despesa de transferência de R$ 990,00 (ID 246461152); Comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas do financiamento, cada uma no valor de R$ 1.045,00 (IDs 246459238 e 246459239); Notificação extrajudicial e respectiva certidão cartorária (IDs 246459230 e 246459233); Nota fiscal da vistoria técnica no valor de R$ 550,00 (ID 246459234); Laudo técnico de vistoria veicular reprovado emitido pela Prime Vistorias Ltda. (ID 246461156); Procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente pelo autor (ID 246459242).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.055,24.
O autor apresentou inicial substitutiva no ID. 247541430 e recolheu custas conforme ID. 247541432.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela documentação apresentada, especialmente pelo laudo cautelar de vistoria emitido em 12/06/2025, que classificou o veículo como reprovado, apontando graves vícios estruturais, incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o direito do consumidor à aquisição de produto em condições adequadas de uso.
Soma-se a isso a notificação extrajudicial encaminhada à vendedora e a ausência de solução eficaz, revelando a plausibilidade da tese de vício oculto e da consequente rescisão contratual.
O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que o autor vem sendo compelido a adimplir parcelas do financiamento, ainda que privado da utilização do veículo, além do risco concreto de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, circunstância que pode causar prejuízos de difícil reparação.
A medida postulada mostra-se adequada e reversível, já que a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002045654, até ulterior decisão, não extingue a dívida, mas apenas resguarda o autor de efeitos imediatos gravosos até o julgamento do mérito.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002045654 firmada entre o autor e o Banco C6 S.A., determinando-se que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças e de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior deliberação.
Fixo multa de R$500,00 por cobrança indevida e multa de R$3.000,00 caso o nome do autor seja protestado ou inscrito no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024, caso a parte esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
Cientifique-se a parte requerida de que a ausência de justa causa para a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, ensejando a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Fica ainda advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme expressamente previsto no art. 246, §1º-B, do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, intime-se o referido órgão para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar.
Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: K3 VEICULOS LTDA Endereço: QNN 3 CONJUNTO B LOTE, 13A, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-032 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Alameda Anicuns, Esplanada do Anicuns, GOIÂNIA - GO - CEP: 74433-030 -
11/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726324-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY JANIO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: K3 VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IURY JANIO RODRIGUES DE LIMA em face de K3 VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A..
O autor alega que, em 27 de maio de 2025, adquiriu da primeira requerida, K3 Veículos Ltda., o veículo Volkswagen Voyage 1.6, cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa HFE3053, chassi 9BWDB05U0CT116783 e RENAVAM *03.***.*56-20, com 129.155 km rodados.
O valor total do bem foi de R$ 35.890,00, sendo R$ 10.000,00 pagos à vista, R$ 25.890,00 financiados em 48 parcelas de R$ 1.046,00 e R$ 990,00 destinados a despesas de transferência.
O financiamento foi realizado junto ao Banco C6 S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário AU0002045654.
Alega que menos de duas semanas após a compra, o veículo apresentou falhas mecânicas graves, tornando-se inoperante com apenas 322 km rodados desde a aquisição.
O autor contratou vistoria técnica junto à empresa Prime Vistorias Ltda., realizada em 12/06/2025, a qual resultou em laudo reprovado, identificando a existência de diversos vícios ocultos.
Dentre os problemas apontados estão: longarinas dianteiras e traseiras amassadas, comprometendo a estrutura do veículo; amortecedor traseiro preso com arame; mais de 50% da carroceria repintada com massa plástica; assoalho danificado por maresia; e substituições de peças estruturais sem informação prévia.
Consta ainda que o veículo não possui condições de uso seguro e permanece parado desde então (ID 246461156).
O autor afirma que notificou extrajudicialmente a vendedora acerca dos vícios do veículo e comunicou a rescisão contratual, não tendo obtido resposta da empresa.
Alega que, mesmo sem poder utilizar o bem, quitou duas parcelas do financiamento, totalizando R$ 2.092,00.
Requer a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento coligado, com devolução das parcelas já pagas, ressarcimento de despesas com vistoria (R$ 550,00), transferência (R$ 990,00) e notificação extrajudicial (R$ 625,24), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Pugna ainda pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário AU0002045654, bem como impedir qualquer tipo de cobrança, administrativa ou judicial, até o julgamento final da ação.
O autor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
Requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 246459242) e juntou procuração outorgada ao advogado Alessandro Lisboa Pereira, inscrito na OAB/GO sob o nº 22.931 (ID 246459242).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência(ID 246459221); Documento de identificação – CNH do autor (ID 246459222); CRLV-e do veículo adquirido (ID 246459223); Contrato de compra e venda (ID 246459225); Fotografias do veículo (ID 246459226); Comprovante de pagamento via Pix – entrada de R$ 10.000,00 à K3 Veículos (ID 246459236); Comprovante de pagamento – despesa de transferência de R$ 990,00 (ID 246461152); Comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas do financiamento, cada uma no valor de R$ 1.045,00 (IDs 246459238 e 246459239); Notificação extrajudicial e respectiva certidão cartorária (IDs 246459230 e 246459233); Nota fiscal da vistoria técnica no valor de R$ 550,00 (ID 246459234); Laudo técnico de vistoria veicular reprovado emitido pela Prime Vistorias Ltda. (ID 246461156); Procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente pelo autor (ID 246459242).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.055,24 DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Apresentar contrato de financiamento. 4.
Informar se requereu que a ré consertasse o veículo ou se apenas comunicou a intenção de rescisão do contrato.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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