TJDFT - 0761386-96.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0761386-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação do recurso inominado pela parte requerida, por intermédio do seu advogado (ID 250008723 ), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3 º, do Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei n.º 9.9099/95.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025,às 21:18:03.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
16/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761386-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, narra a parte autora que é parte em uma ação judicial sobre revisão de juros do FIES, e foi vítima de um golpe bancário no dia 23/04/2025.
Aduz que os criminosos se passaram por sua advogada e por um suposto promotor de justiça, induzindo-a, por chamada de vídeo, a acessar o aplicativo do Banco Bradesco e escanear um QR Code enviado ao celular de um vizinho.
Narra que inseriu sua senha bancária, acreditando estar liberando valores judiciais.
Após o golpe, foram realizadas transações não autorizadas em sua conta, incluindo um empréstimo pessoal de R$ 1.050,84, dois PIX nos valores de R$ 1.300,00 e R$ 401,00 e duas compras no cartão de crédito, nos valores de R$ 142,84 e R$ 437,62.
Destaca que apesar de ter comunicado imediatamente o banco e solicitado o bloqueio do cartão, a instituição não estornou os valores nem ofereceu suporte efetivo.
Registrou boletim de ocorrência, mas o banco alegou que as transações foram autenticadas e não reconheceu o golpe.
Pugnou pela antecipação de tutela de urgência.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição dos valores retirados de sua conta bancária no importe de R$3.332,30 e a condenação da requerida à indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 2420488937.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 246416330).
A parte ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade das contratações e os descontos impugnados pela autora, pois seriam decorrentes de transações por ela contratadas ou realizadas.
Assevera que todas as transações foram efetuadas diretamente pela própria autora, utilizando seu dispositivo pessoal, credenciais de acesso (senha) e/ou biometria cadastrada.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral par deslinde da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Indefiro a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A parte autora para fins de comprovar seu direito, apresentou boletim de ocorrência policial, comprovantes de pagamento PIX, extrato bancário, extrato de cartão de crédito (ID 240837815 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos rastreabilidade de acessos da conta da autora, comprovantes de transações PIX (ID 245761727 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte autora alega que foi vítima de golpe, visto que o empréstimo contraído no valor de R$1.050,84, os gastos no cartão de crédito, as transferências via PIX foram realizadas em seu nome e os valores de R$ 401,00 e R$ 1.300,00 foram transferidos para terceiros desconhecidos.
A controvérsia na presente demanda cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
A Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a parte autora alega que o estelionatário se passou por advogado de uma causa que a autora possui.
Em seguida, o fraudador obteve acesso remoto à conta bancária da autora, tendo realizado empréstimo valor de R$ 1.050,84 (ID 246238636), transferência PIX nos valores de R$ 401,00 e R$ 1.300,00, e ainda, débitos em seu cartão de crédito no importe de R$437,62 e R$142,84.
A fraude, como se sabe, foi concretizada porque a parte autora, independentemente de confirmação da legitimidade do contato por telefone, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos e realizou todas as operações ora discutidas.
A falta de confirmação da fidedignidade do contato recebido, de fato, desencadeou o ilícito.
No entanto, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário da instituição financeira demandada, que permitiu o acesso remoto dos fraudadores.
Com efeito, no caso em exame, entendo que os atos que foram praticados pela demandante foram decisivos para a ocorrência da fraude, pois, conforme se verifica, as transferências ocorreram a partir do aparelho telefônico em que a própria parte autora autorizou o cadastro mediante a sua senha pessoal e foto.
Ora, em sendo a operação de empréstimo e PIX realizadas mediante uso de senha, em aparelho cadastrado pela própria demandante, utilizando-se, inclusive, de reconhecimento facial, não há como se acolher integralmente o pleito autoral, visto que a operação foi legítima, embora mediante fraude de terceiros.
Nesse contexto, ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente do usuário e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo valor da condenação.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”.
Em consequência, por força legal, as dívidas não contraídas decorrentes de operações realizadas (empréstimo consignado, débitos em cartão de crédito e transferências PIX) no dia 23/04/2025 são inexigíveis, de modo que quaisquer descontos delas decorrentes devem ser cessados, e a parte autora tem direito à devolução da metade do prejuízo patrimonial comprovadamente suportado (R$ 3.332,30), equivalente a R$ 1.666,15, por força da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1983036, 1850935, 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR A NULIDADE das transações bancárias (contratação de empréstimos consignado, de transferência via PIX e débitos no cartão de crédito descritos como “CasasBahiaOfic” e “Shopee*DentalClear”) realizadas no dia 23/04/2025, devendo a parte requerida cessar quaisquer descontos decorrentes da transação no cartão de crédito da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença e para CONDENAR a parte ré a restituir à parte requerente a quantia de R$ 1.666,15 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (23/04/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/08/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
01/08/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA EDNEUDA OLIVEIRA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 22:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 22:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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