TJDFT - 0722837-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDETE ALMEIDA DE BARROS LIMA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722837-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE ALMEIDA DE BARROS LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudete Almeida de Barros Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A autora relata que exercia atividade profissional como motorista de aplicativo, sendo essa sua única fonte de renda, quando, em 13 de julho de 2025, teve sua conta na plataforma da ré bloqueada após acesso indevido realizado por terceiros.
Conforme narra, o invasor vinculou à sua conta um número de telefone desconhecido e tentou cadastrar um veículo que jamais pertenceu à autora, o que ensejou a suspensão total do seu acesso à plataforma.
Desde então, encontra-se impossibilitada de exercer sua profissão e vem sobrevivendo com apoio financeiro de terceiros.
A autora sustenta que tentou resolver a situação junto à empresa ré por diversos canais de suporte, mas não obteve retorno satisfatório, motivo pelo qual formalizou boletim de ocorrência relatando a fraude e a invasão da conta.
Relata que notificou a ré a respeito do ocorrido e apresentou os esclarecimentos cabíveis, sem que houvesse qualquer providência para a reativação do seu acesso.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, tendo posteriormente apresentado emenda à petição inicial (ID 244470198), na qual complementa os fundamentos jurídicos e esclarece os pedidos.
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liminarmente, requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que seja determinada a reativação imediata de sua conta na plataforma da ré, com restabelecimento integral das condições anteriormente vigentes, inclusive a manutenção da categoria "diamante", sob pena de agravamento de sua situação econômica e social.
Alega que o bloqueio da conta impediu completamente o exercício de sua única atividade profissional, expondo-a à condição de extrema vulnerabilidade financeira, com risco de dano irreparável à sua subsistência e de seus dependentes.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado, das provas documentais já juntadas e do perigo de dano de difícil reparação.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio da conta na plataforma da ré e a condenação da empresa à reativação definitiva de seu acesso, com restabelecimento das condições anteriores ao bloqueio, incluindo a manutenção da categoria "diamante".
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o abalo emocional, constrangimento e prejuízos imateriais sofridos.
Postula, também, indenização por lucros cessantes, calculados com base na média de rendimentos diários de R$ 174,30, apurada com base nos extratos da própria plataforma, a serem atualizados e apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais desde a data do evento danoso.
Requer a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a produção de todas as provas em direito admitidas e a adequação do valor da causa, conforme o somatório do valor pretendido a título de danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no valor pretendido a título de indenização por danos morais e na estimativa inicial dos lucros cessantes, conforme autoriza o artigo 292 do CPC.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 243258150) e emenda à inicial (ID 244470198), procuração (ID 243258152), documento de identidade (ID 243258153), boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Civil do Distrito Federal (ID 243258155), prints de conversas com o suporte da plataforma da ré (IDs 243258156 e 243258158), comprovante de residência atualizado em nome da autora (ID 243409625), extrato da conta Uber (ID 244470215), contrato de locação de veículo (ID 244470208), comprovantes de pagamento de aluguel (ID 244470213), boleto educacional (ID 244470202), carteira de trabalho (ID 244470204), declaração de isenção de imposto de renda (ID 244470198), além de outros comprovantes financeiros e documentos organizados conforme determinação judicial.
Inicial substitutiva no ID. 244470198.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, em especial nos prints de tela anexados aos autos (IDs 243258156 e 243258158), que demonstram que houve efetiva invasão da conta da autora por terceiro, com tentativas de alteração de dados do perfil, como foto e informações de cadastro, com o claro intuito de utilizar indevidamente a conta da autora para fins fraudulentos.
A autora, por sua vez, agiu com diligência ao comunicar prontamente o ocorrido à ré, conforme comprovam os registros de atendimento e a lavratura do boletim de ocorrência, além de sua tentativa de esclarecimento dos fatos junto ao suporte da plataforma.
Apesar disso, a ré optou por desativar a conta da autora, deixando-a sem acesso ao aplicativo e, por consequência, impedida de exercer sua única atividade laboral.
O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista que a autora se encontra impossibilitada de exercer atividade profissional remunerada, o que compromete sua subsistência e a de sua família.
Trata-se de risco de natureza alimentar, que demanda pronta intervenção judicial para evitar agravamento da situação de vulnerabilidade social já instalada.
Diante disso, a medida liminar deve ser concedida.
Ante o exposto, recebo a petição inicial e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., proceda à reativação imediata da conta da autora na plataforma, restabelecendo integralmente as condições anteriormente existentes, inclusive a categoria “diamante”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso constatado descumprimento.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brig Faria Lima, 2601/2701 Andar 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 -
19/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDETE ALMEIDA DE BARROS LIMA - CPF: *38.***.*06-91 (AUTOR).
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19/08/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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