TJDFT - 0717184-73.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717184-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, CAIO CESAR SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme consta ao Id. 242704849. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta do fato em análise consiste na suposta conduta do réu em tentar ceifar a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo na cabeça, por motivo fútil.
Portanto, a gravidade concreta do delito, somada à reincidência do acusado Caio César, evidenciada nos autos por meio de sua folha de antecedentes, reforça a necessidade de preservação da ordem pública.
Além disso, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência de instrução designada para 24/11/2025, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional dos acusados baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Pedro Henrique de Oliveira Souza, vulgo “Pedrinho” ou “Corotinho”, e de Caio César Silva, vulgo “Do Jhob”, qualificados nos autos, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:40
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717184-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, CAIO CESAR SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 24/11/2025 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:59
Outras decisões
-
21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
11/07/2025 23:56
Outras decisões
-
11/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:06
Juntada de laudo
-
10/07/2025 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2025 15:59
Expedição de Notificação.
-
10/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:01
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/07/2025 20:28
Juntada de mandado de prisão
-
09/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:18
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/06/2025 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/06/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 11:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
02/06/2025 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2025 16:41
Juntada de mandado de prisão
-
01/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 10:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/06/2025 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2025 10:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2025 10:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/06/2025 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
01/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:31
Juntada de laudo
-
31/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 08:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2025 07:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/05/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Notificação.
-
30/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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