TJDFT - 0726115-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726115-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMA SOUSA OLIVEIRA SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto a emenda da petição inicial, com vistas à demonstração do interesse processual (interesse de agir) e da autenticidade da postulação, desde que respeitadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2025, em seu Anexo A, elencou condutas exemplificativas que podem configurar litigância abusiva, como forma de orientar os magistrados quanto à identificação e ao enfrentamento desse tipo de prática processual.
No caso concreto, identificam-se, na petição inicial, elementos que correspondem a comportamentos processuais potencialmente abusivos.
Este Tribunal de Justiça, para tratar e prevenir demandas abusivas ou fabricadas, expediu a Nota Técnica nº 13/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
A Nota Técnica nº 13/2024 orienta que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado deve adotar medidas para garantir a legitimidade das demandas ajuizadas.
Entre as providências indicadas, destacam-se a exigência de regularização da representação processual, a apresentação de documentos que comprovem o vínculo entre a parte e o advogado, a apuração do interesse processual da parte e a verificação de eventual reiteração de demandas idênticas contra o mesmo réu, a fim de proteger a integridade do sistema judicial e prevenir o abuso do direito de ação.
Diante do exposto, e visando assegurar a regularidade do processo, a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e o efetivo exercício do contraditório, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 c/c art. 330, §1º, inc.
II), nos seguintes termos: 1.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Portanto, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência específicas para esse processo, assinadas com firma reconhecida em cartório.
A apresentação de procuração irregular ocasionará o indeferimento da inicial, bem como na condenação do patrono da autora em custas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL IRREGULAR.
PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
REITERAÇÃO DE LIDES TEMERÁRIAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA RÉ. 1.
Nos termos do que definido por esta Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 1.1.
A apelante demonstrou ser beneficiária do programa Bolsa Família e que exerce o cargo de “Montador de Produção I”, cuja remuneração específica perfaz “R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora” (conforme registrado na carteira de trabalho), valor muito inferior ao que se tem definido como hipossuficiência econômica. 2.
No caso, após ter sido determinada a regularização da representação processual (assinatura digital que não atende ao art. artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006), a parte autora, intimada, manteve-se inerte, razão por que deve ser mantida a sentença pela qual extinto o feito sem exame do mérito. 3. “2.
Verificado que a determinação de emenda foi reputada necessária pelo juízo de origem como medida de cautela para a aferição da capacidade postulatória, em virtude de indícios de advocacia predatória, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, inclusive no ponto que condenou a advogada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. ( )” (TJDFT.
Acórdão 1752637, APC 07370611020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023, DJe 18/9/2023). 4. “5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.” (REsp 1.801.586/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4.1.
Na hipótese, a sentença deve ser mantida, ensejando a fixação de honorários em favor do causídico da parte ré/apelada, os quais deverão tomar como parâmetro o valor da causa, pois a extinção do feito sem resolução do mérito não importou em condenação, nem pode ser economicamente apreciada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1911156, 0750991-61.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) 2.
O advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/SP, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Portanto, a parte autora comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/SP, informando sobre a atuação irregular do causídico nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar. 3.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou duas ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, inclusive relacionado a mesma relação jurídica, contra a USEBENS SEGUROS S/A.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Ressalto que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas.
Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de petições iniciais que apresentem informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Dessa forma, a parte autora deve requerer a extinção dessa ação e aditar o pedido da primeira ação distribuída a fim de englobar os pedidos de todas as ações fracionadas, conforme Nota Técnica CIJDF 15/2025.
Alternativamente, pode a autora emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Caso insista em manter as ações fracionadas, deverá apresentar nova inicial, individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos.
A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT. 5.
Esclareça, de forma objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s).
Caso negue a existência do(s) negócio(s), deverá apresentar cópia dos extratos bancários do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. 6.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de que desconhece a origem da cobrança.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que a parte autora comprove o interesse processual mediante a apresentação de documentos que demonstrem ter contatado o réu para buscar esclarecimentos e cancelar/reembolsar os descontos questionados, como e-mails, mensagens, protocolos de atendimento ou outros meios de comunicação com o réu para fins de caracterização de pretensão resistida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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