TJDFT - 0726130-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726130-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CACAU PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Cacau Pereira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda..
Alega o autor que atua como motorista de aplicativo desde 2023, possuindo avaliações positivas e histórico de conduta ilibada, até ser bloqueado da plataforma da ré em 02/07/2025, sem prévia notificação ou apresentação de provas, além de ter sofrido retenção indevida do valor de R$ 784,56.
Sustenta que a conduta da ré lhe causou severos prejuízos financeiros e emocionais, pleiteando desbloqueio da conta, restituição do valor retido, indenização por danos morais e lucros cessantes, além de justiça gratuita.
O autor requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré proceda imediatamente ao desbloqueio de sua conta na plataforma Uber, restabelecendo integralmente seu acesso e permitindo a retomada de sua atividade profissional, sob pena de multa diária.
Pede também, de forma liminar, a suspensão imediata do desconto no valor de R$ 784,56 (retido pela ré) e que esta se abstenha de realizar novos descontos sem prévia apuração, contraditório e ampla defesa, com a devolução integral do valor retido.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do bloqueio de sua conta na plataforma, com a consequente condenação da ré à obrigação de restabelecer de forma definitiva o acesso; a declaração de ilegalidade do desconto efetuado, com restituição integral do montante de R$ 784,56; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão da privação de sua fonte de sustento e do abalo emocional sofrido; a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 9.936,03, equivalente à média de rendimentos multiplicada pelos dias em que ficou impedido de trabalhar; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou, para instruir a inicial, procuração (ID 246259023), declaração de hipossuficiência (ID 246259025), cópia de CNH (ID 246259026), comprovante de residência (ID 246259027) emitido em nome de terceira pessoa, capturas de tela e prints da plataforma Uber demonstrando bloqueio e saldo negativo (IDs 246259031 e 246259033), comprovativos de ganhos médios (ID 246259034) e avaliações positivas de usuários (ID 246259036).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos, comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Além disso, tendo em vista a narrativa inicial e a necessidade de melhor instrução probatória, deverá o autor: a.
Juntar print da tela de configuração de sua conta no aplicativo Uber que demonstre a opção selecionada para não aceitar corridas em dinheiro, conforme alegado na petição inicial; b.
Apresentar o teor completo das comunicações mantidas com a Uber acerca do bloqueio, inclusive o conteúdo integral de cada mensagem descrita no ID 246243550, de forma legível e organizada cronologicamente; c.
Juntar o histórico das viagens realizadas nos três últimos meses anteriores ao bloqueio, de modo que seja possível verificar o meio de pagamento utilizado em cada corrida (cartão, dinheiro ou outro).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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