TJDFT - 0707560-64.2025.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707560-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI Decisão Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira do exequente.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas (in casu, ao condomínio, por equivalência), é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Além disso, deverá o exequente juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:20
Outras decisões
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08/08/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/08/2025 17:33
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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