TJDFT - 0721945-38.2025.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721945-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: T.
A.
D.
C.
D.
B.
L.
REQUERIDO: W.
F.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão, baseado §12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, em que o autor T.
A.
D.
C.
D.
B.
L. formula em desfavor de W.
F.
D.
S. , devidamente qualificado(a) nos autos.
Salienta-se que a medida liminar foi deferida no processo nº 5676827-82.2025.8.09.0011, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, em relação ao objeto veículo Toyota Hilux CDSRXA4RD, ano 2024/2024, de cor vermelha, chassi 8AJBA3CD0R1927088, placa SVY1J88 e RENAVAM *13.***.*96-74.
O Juízo entende que pedidos desta natureza devem tramitar na Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, Resolução do Pleno n. 8, 25/07/2023, cuja procedimento pode ser acessado no site https://www.tjdft.jus.br/servicos/carta-precatoria.
Observa-se ainda que o veículo é um objeto itinerante, que pode ser transferido com facilidade para as diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal ou fora, e consequentemente, pode interferir na competência jurisdicional e também na definição do autor para onde peticionará cada vez que o bem for localizado em região diferente.
Assim, diante do pedido, determino a distribuição do processo à Vara de Precatórias.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, promovam a remessa dos autos, após as anotações de praxe.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
01/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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01/09/2025 09:35
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:04
Declarada incompetência
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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