TJDFT - 0720261-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720261-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALLEF DOS SANTOS SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora apresentou manifestação sob o ID 245100651 em atendimento à decisão de emenda anterior (ID 243147888).
Contudo, a análise dos autos revela que as exigências não foram integralmente observadas.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão anterior foi clara ao determinar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses, CTPS, contracheques, faturas de cartão de crédito, além da declaração de imposto de renda ou prova de isenção junto à Receita Federal).
A parte autora limitou-se a trazer CLT digital, certidões e declarações de isenção, mas deixou de apresentar extratos bancários, contracheques e faturas de cartão de crédito.
Deverá, pois, complementar a documentação ou indicar expressamente o ID em que tais documentos já tenham sido juntados aos autos.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, foi determinado que o autor comprovasse ter diligenciado administrativamente junto ao banco réu antes de ajuizar a ação.
Na petição apresentada, o autor afirma não ter feito qualquer tentativa prévia, o que contraria a determinação judicial.
Deverá, portanto, juntar prova mínima da tentativa de solução administrativa ou, caso inexistente, justificar documentalmente a impossibilidade, sempre indicando expressamente os IDs correspondentes.
Sobre a identificação de ações idênticas, a decisão ID 243147888 apontou a existência de quinze processos ajuizados com a mesma causa de pedir e pedido, exigindo-se justificativa individualizada ou a adoção do aditamento/extinção.
A alegação genérica de que se tratam de demandas distintas não supre a exigência.
Deverá a parte autora esclarecer cada processo, apresentando fundamentação concreta e, se for o caso, promover o aditamento necessário.
Ainda, quanto à exigência de regularização da inscrição suplementar na OAB/DF do patrono, a parte autora trouxe apenas argumentação jurídica, sem comprovação documental.
Deverá, portanto, apresentar certidão emitida pela OAB/DF que comprove a inscrição suplementar, ou justificar documentalmente eventual exceção legal aplicável.
No tocante à causa de pedir e ao pedido indenizatório por dano moral, permanece ausente esclarecimento objetivo quanto à dívida específica inscrita no SCR pelo réu (valor, origem e vencimento), bem como os fundamentos específicos do alegado dano moral diante de outras anotações preexistentes no histórico do autor.
Deverá o autor esclarecer de forma objetiva esses pontos, apresentando os documentos pertinentes ou indicando expressamente os IDs de eventual juntada anterior.
Por fim, permanece pendente a apresentação de relatórios atualizados do SCR, SPC e SERASA, condição indispensável para a análise do pleito indenizatório.
Tais documentos deverão ser juntados, ou, se já constarem dos autos, deverá a parte autora indicar expressamente seus respectivos IDs.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, suprindo todas as falhas acima apontadas e indicando expressamente os IDs de eventuais documentos já juntados aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, §1º, II, do CPC.
A nova versão da petição inicial deverá ser apresentada em sua integralidade, em formato PDF pesquisável, contemplando todas as correções e documentos indicados, a fim de facilitar o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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