TJDFT - 0721001-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721001-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANDSON COSTA CAVALCANTE REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilvandson Costa Cavalcante em face de Cooperativa de Consumo dos Proprietários de Veículos e Transportes de Cargas e Passageiros do Distrito Federal – COOPEVAT.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de seguro automotivo referente ao veículo VW Gol City (Trend) Titan 1.0 Flex 8v 4p, placa JHO 7714, conforme termo de filiação juntado aos autos.
Relata que, em 14/08/2024, o veículo sofreu acidente e foi removido por guincho da seguradora para oficina credenciada, a fim de realizar reparos.
Afirma que o automóvel permaneceu cerca de um ano sob a guarda da oficina e da ré, sem que qualquer conserto fosse realizado, apesar das reiteradas tentativas de contato.
Sustenta que, em 20/06/2025, a ré devolveu o veículo, alegando ter realizado os reparos, porém o automóvel encontrava-se totalmente inutilizável, sem funcionamento e em estado de sucata, conforme fotografias anexadas.
Alega que, durante o período em que esteve sem o veículo, recebeu carro reserva com limitações, não podendo, por exemplo, viajar, e ainda arcou com despesas para manutenção e deslocamento até a cidade de Luziânia/GO para troca de óleo, mesmo residindo em Ceilândia/DF.
Informa que, nesse período, envolveu-se em outro acidente automobilístico e teve de arcar com prejuízo de R$ 5.000,00, conforme recibo anexado, sem assistência da seguradora.
Acrescenta que, em 25/06/2025, a ré recolheu novamente o veículo, alegando que o encaminharia para outra oficina, mas sem previsão de devolução.
Aduz que a relação é de consumo e que a ré responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a reparação integral.
Requer indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo à época do sinistro, segundo a Tabela FIPE (R$ 19.408,00), atualizado pelo IPCA até R$ 21.497,79, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou quantia diversa a ser arbitrada.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência e contracheques.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 241569890), declaração de hipossuficiência (ID 241569892), contracheques de fevereiro, março e abril de 2025 (IDs 241571947, 241569894 e 241571946), CRLV-e do veículo (ID 241571948), fotografias do automóvel sinistrado (ID 241571950), termo de acionamento do seguro (ID 241571952), fotografias do veículo reserva (ID 241571954), recibo de conserto do carro reserva no valor de R$ 5.000,00 (ID 241571955), Tabela FIPE (ID 241571957), planilha de atualização monetária (ID 241571958), comprovante de inscrição e situação cadastral da ré (ID 241571959) e quadro societário da ré (ID 241571960).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.497,79.
Não há pedido de tutela provisória.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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