TJDFT - 0721062-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721062-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIENE DA SILVA MIRANDA CHAGAS REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Juciene da Silva Miranda Chagas em face de Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e Sisbracon Consórcio Ltda.
A autora afirma que foi induzida a acreditar que firmaria contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com entrega das chaves em até 45 dias, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 30.317,82.
Após o pagamento, foi informada de que se tratava, na verdade, de consórcio, com contemplação apenas por sorteio ou lance.
Segundo narra, o contrato (Proposta nº 3070667) foi formalizado em nome de seu genro, Vagner da Silva Bastos, por orientação da empresa, embora ela tenha realizado o pagamento e fosse a real beneficiária.
Afirma vício de consentimento, publicidade enganosa, enriquecimento sem causa e danos morais e materiais.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, bem como o pagamento de danos materiais referentes a 16 meses de aluguel (R$ 16.000,00).
Pleiteia ainda a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários.
Juntou aos autos: petição inicial (ID 241637815), comprovante de pagamento (ID 241637818), contrato (IDs 241637821 e 241637829), contrato de locação e comprovantes de aluguel (IDs 241637823 e 241637826), documento de identidade e comprovante de residência (ID 241637827), procuração e substabelecimento (ID 241637828), e declaração de hipossuficiência (ID 241637828).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifica-se, da análise dos documentos anexados, que o contrato objeto da lide foi formalmente celebrado em nome de Vagner da Silva Bastos (IDs 241637821 e 241637829), genro da autora, o que o torna parte integrante da relação jurídica discutida.
A ausência de sua inclusão no polo ativo pode ensejar questionamento quanto à legitimidade ativa e comprometer o regular processamento da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a inclusão de Vagner da Silva Bastos no polo ativo da demanda, com a devida qualificação completa, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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