TJDFT - 0721096-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721096-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELMA SILVA DE ALENCAR REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito proposta por Edielma Silva de Alencar em face de Banco Pan S.A..
A autora afirma que celebrou, em dezembro de 2023, contrato de financiamento com o réu, com início de pagamento em janeiro de 2024, para aquisição do veículo Kia Picanto EX3 1.0L, ano/modelo 2009/2010, cor vermelha, chassi KNABK514AAT838409, placa JHL-0062, Renavam *01.***.*11-02, encontrando-se adimplente com todas as parcelas.
Relata que, em agosto de 2023, o réu ajuizou ação de busca e apreensão contra terceira pessoa, Isabela Rodrigues de Sousa, visando o mesmo veículo, processo que foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, mas cujo prosseguimento foi determinado pelo Tribunal em sede recursal.
Sustenta que, apesar de ter financiado novamente o veículo para a autora, com registro regular da alienação fiduciária em seu nome, o banco requereu nova busca e apreensão, sob alegação de inadimplemento, o que resultou, em 11 de junho de 2025, na chegada de oficial de justiça, guincho e policiais militares à sua residência, fato que só não culminou na apreensão do bem porque a Polícia Militar constatou que o veículo estava registrado em seu nome.
Afirma ter sofrido constrangimento e humilhação perante vizinhos, especialmente em momento de fragilidade emocional em razão de recente demissão.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, sustentando a ocorrência de dano moral e o direito à repetição do indébito em dobro.
Requer gratuidade de justiça, condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 46.725,06 a título de repetição do indébito, além de custas, honorários e inversão do ônus da prova.
Dá à causa o valor de R$ 96.725,06.
Para instruir a inicial, junta procuração (Id. 241682475), documento de identificação (Id. 241682477), comprovante de residência (Id. 241682479), contrato de compra e venda (Id. 241682480), certidão de propriedade emitida pelo Detran/DF (Id. 241682481), mandado de busca e apreensão (Id. 241682482), cópia integral do processo de busca e apreensão anterior (Id. 241682483), rescisão contratual trabalhista (Id. 241682485) e planilha de atualização do valor devido (Id. 241682486).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Juntar declaração de hipossuficiência. 3.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 4.
Juntar somente os documentos indispensáveis do processo de busca e apreensão para comprovar a narrativa dos fatos (por exemplo: petição inicial, decisão liminar, mandado de busca e apreensão, certidão de cumprimento, sentença e eventual acórdão).
Esclareço que será determinada a exclusão do ID. 241682483, diante da desnecessidade da juntada integral do processo, a fim de evitar tumulto processual. 5.
Esclarecer se efetivamente firmou o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial ou se desconhece tal negócio jurídico, justificando o contexto em que a contratação ocorreu e, se for o caso, indicando elementos que sustentem alegação de fraude ou vício de consentimento. 6.
Apresentar documentos que comprovem o efetivo pagamento do valor que entende indevido, demonstrando que não realizou validamente o negócio jurídico que deu origem à cobrança ou que, embora tenha realizado, a cobrança não era exigível.
Esclareço que é pressuposto para a repetição de indébito que o pagamento tenha sido feito e que era indevido, nos termos do art. 42 do CDC. 7.
Especificar de forma objetiva e concreta de que maneira a visita do oficial de justiça, acompanhada de guincho e força policial, teria causado o alegado dano moral, indicando os elementos fáticos que demonstram abalo à honra ou à imagem, e informando como pretende comprovar tais fatos (ex.: testemunhas, fotografias, vídeos, boletins de ocorrência, etc.).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732320-22.2025.8.07.0000
Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
Juizo da 2 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:04
Processo nº 0708004-12.2025.8.07.0010
Odorina Ribeiro da Silva
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:21
Processo nº 0701903-62.2025.8.07.0008
Robert Fontes de Souza
Banco J. Safra S.A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:38
Processo nº 0730096-11.2025.8.07.0001
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Audicare Consultoria Auditoria e Gestao ...
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant Ann...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:01
Processo nº 0707094-07.2024.8.07.0014
Francisco de Souza Brasil Filho
Marcelo Duarte
Advogado: Kalyny Simeao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:48