TJDFT - 0701903-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701903-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERT FONTES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA A parte embargada opôs embargos de declaração questionando a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça, enfatizando que o mencionado benefício não abrange os honorários previstos no contrato.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 17:18:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701903-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERT FONTES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROBERT FONTES DE SOUZA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
O Embargante alegou, em síntese, a prescrição do título executivo extrajudicial, o excesso de execução em virtude da inclusão de honorários advocatícios e erro nos cálculos de correção monetária e juros moratórios, e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.568,74, referente ao alegado excesso de execução.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, bem assim foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante (ID 230774442).
O Embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando a alegação de prescrição, ao argumento de que a ação de busca e apreensão nº 0703932-32.2018.8.07.0008, ajuizada em 01/10/2018, e a consequente citação válida do Embargante em 19/10/2018, interromperam o prazo prescricional, que só teria reiniciado após o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 25/03/2021.
Dessa forma, a execução ajuizada em 26/07/2023 estaria dentro do prazo.
Aduziu que o excesso de execução não procede, defendendo a validade da cobrança de juros e encargos moratórios, bem como dos honorários advocatícios contratuais, distintos dos sucumbenciais.
Impugnou também a concessão do efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, e o benefício da gratuidade de justiça, alegando a falta de comprovação da hipossuficiência do Embargante.
O Embargante, em réplica, reiterou seus argumentos, sustentando que a interrupção da prescrição pela busca e apreensão se limita àquela pretensão.
Quanto aos honorários advocatícios, afirmou que, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais valores está suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, independentemente de sua natureza.
Manteve a argumentação sobre o efeito suspensivo, frisando que a exigência de garantia pode ser flexibilizada em casos excepcionais, como o de hipossuficiência.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Embargado manifestou não ter interesse em outras provas, reiterando os termos da impugnação.
O Embargante também informou não possuir outras provas a produzir.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça já foi deferido a Robert Fontes de Souza em decisão anterior proferida nestes autos (ID 230774442) e também já havia sido reconhecido nos autos principais (ID 223842538).
A impugnação apresentada pelo Embargado questionando o benefício (ID 233787973) não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade.
As alegações de que o Embargante não juntou declaração de imposto de renda ou de que sua capacidade de arcar com as custas é inferida pelo valor da parcela do financiamento não se mostraram suficientes para ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, que foi ratificada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, a parte embargada não demonstrou que o embargante não faz jus à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido.
Da alegação de prescrição O Embargante alega a prescrição da pretensão executória com base no art. 206, §5º do Código Civil, aduzindo que a dívida venceria em 19/10/2018 e a execução foi ajuizada apenas em 26/07/2023, após o prazo de 5 anos.
O Embargado, por sua vez, defende a inocorrência da prescrição, argumentando que a citação válida em ação de busca e apreensão anterior interrompeu o prazo, que só recomeçou a correr após o trânsito em julgado daquela demanda em 25/03/2021.
No entanto, para cédulas de crédito bancário, a legislação específica estabelece um prazo prescricional diverso.
Conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para a pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos.
Ademais, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de cédula de crédito bancário preveja o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, e não o da antecipação.
Cita-se, a esse respeito, o julgado no AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário em questão previa o vencimento final das parcelas em 09/10/2021.
Aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir desta data, a pretensão executiva prescreveria em 09/10/2024.
A ação de execução foi ajuizada em 26/07/2023.
Conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Desse modo, a interrupção da prescrição ocorreu, de forma retroativa, em 26/07/2023, data da propositura da ação de execução.
Considerando que a propositura da ação executiva ocorreu em 26/07/2023, ou seja, antes do término do prazo prescricional de 09/10/2024, e que o termo interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação de execução, rejeito a alegação de prescrição.
Do alegado excesso de execução O Embargante alega excesso de execução, apontando a inclusão de valores referentes a honorários advocatícios na planilha demonstrativa de débito, e sustentando que estes devem ser decotados, especialmente considerando sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O Embargado, por sua vez, argumenta que os honorários advocatícios contratuais, livremente pactuados e previstos na lei, não se confundem com os sucumbenciais e, portanto, são devidos.
O item 5 das condições gerais da cédula de crédito bancário prevê a cobrança de "despesas e honorários em razão de eventual cobrança" (ID 166633251, pág. 2, dos autos nº 0704251-24.2023.8.07.0008).
Embora a jurisprudência admita a validade de cláusulas contratuais que preveem o pagamento de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, como parte das perdas e danos, a situação do Embargante é peculiar.
Tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 230774442), a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência ou de quaisquer outras despesas processuais e contratuais que onerem o litigante hipossuficiente fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo visa garantir o acesso à justiça e a efetiva proteção do hipossuficiente, não distinguindo a natureza dos honorários (seja sucumbencial ou contratual) para fins de suspensão de sua exigibilidade quando imposta a um beneficiário da gratuidade.
Dessa forma, a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito do processo de execução, na presente fase processual e diante da condição de gratuidade de justiça do Embargante, configura excesso.
Os valores relativos a tais honorários devem ser decotados do montante exequendo.
O Embargante apresentou um cálculo que aponta um valor correto do débito de R$ 62.115,93, perfazendo um excesso de R$ 1.568,74.
Este excesso, conforme sua petição inicial, corresponde aos valores inseridos a título de honorários advocatícios.
No que tange aos demais questionamentos sobre a correção monetária e juros moratórios legais, o Embargante não detalhou suficientemente os erros nos cálculos além da questão dos honorários, nem apresentou uma planilha alternativa que demonstrasse tal incorreção de forma clara e específica, além do decote dos honorários.
Assim, o pedido de reconhecimento de excesso de execução merece acolhimento parcial, unicamente para determinar o decote dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer e determinar o decote dos valores cobrados a título de honorários advocatícios da planilha de cálculo da dívida exequenda, em razão da condição de beneficiário da gratuidade de justiça do Embargante, conforme art. 98, §3º, do CPC. b) Rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação.
Determino à parte Embargada que apresente nova planilha de cálculo nos autos nº 0704251-24.2023.8.07.0008, decotando-se os valores relativos aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, e o fato de o Embargante ser beneficiário da gratuidade de justiça, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, com a exigibilidade das verbas devidas pelo Embargante suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da baixa complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF, conforme indicado na petição inicial.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Processo nº 0704251-24.2023.8.07.0008).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:54:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 03:07
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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