TJDFT - 0720952-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720952-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CORDEIRO DA ROCHA, REGINA DE SOUZA E SILVA REU: ("MASSA FALIDA DE") CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: STENIUS LACERDA BASTOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Cordeiro da Rocha Silva e Regina de Souza e Silva em face da Massa Falida de Confiança Administradora de Consórcios Ltda., representada por seu administrador judicial Stenius Lacerda Bastos (doc.
ID 241494919).
Narram os autores que, em 14/11/2007, adquiriram o imóvel situado na QNP 16, Conjunto Q, Lote 25, em Ceilândia/DF, matrícula nº 10.173 do Cartório do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de Perpétua Castorina de Souza e Silva, pelo valor de R$ 28.690,91, conforme certidão de matrícula de ID 241494920.
Para viabilizar a aquisição, aderiram em 25/03/2002 ao Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio nº 00059402, cota nº 590, grupo nº 520, administrado pela ré, comprometendo-se ao pagamento de 155 parcelas mensais.
O imóvel foi dado em hipoteca como garantia do contrato, conforme consta da matrícula.
Alegam que pagaram integralmente as 155 parcelas, mas não dispõem atualmente dos comprovantes de quitação, tendo localizado apenas o Demonstrativo Individual do Consorciado de ID 241499920, que comprova o pagamento até a 100ª parcela, datada de 12/07/2010.
Sustentam que o grupo foi encerrado em fevereiro de 2015, mas, ao buscarem a carta de quitação, não localizaram a administradora, que havia encerrado suas atividades.
Descobriram que, em 20/12/2010, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da ré e, posteriormente, em 27/08/2015, sua falência, a qual permanece ativa, conforme decisão de ID 241499921.
Afirmam que, ainda que não seja possível comprovar documentalmente a quitação total, a pretensão da ré estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que já transcorreram mais de dez anos desde o vencimento da última parcela em fevereiro de 2015.
Argumentam que a suspensão de prazos prevista na Lei 6.024/74 e na Lei 11.101/05 aplica-se apenas às ações movidas contra a massa falida, não afetando a prescrição de créditos que esta eventualmente tenha a receber.
Sustentam que, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal, deve ser extinta a hipoteca que lhe é acessória, conforme precedentes do STJ.
Ao final, requerem a citação da ré na pessoa de seu administrador judicial para apresentar resposta, sob pena de revelia; a concessão da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência (IDs 241494921 e 241499915) e declaração de Imposto de Renda do autor Marcelo (ID 241499918), no qual consta que sua esposa é dependente; o reconhecimento da prescrição das parcelas relativas ao contrato de consórcio e a consequente declaração de inexigibilidade do débito; a determinação de cancelamento da hipoteca registrada na matrícula nº 10.173, com ofício ao 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal para averbação do cancelamento; a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribuem à causa o valor de R$ 115.057,57, correspondente ao valor atualizado do débito de R$ 28.690,61 desde 08/04/2002.
Juntaram à inicial, além dos documentos já mencionados, os documentos de identidade (IDs 241494908 e 241494910), comprovante de residência atualizado em nome do autor Marcelo (ID 241494912), nomeação de administrador judicial (ID 241494919), e demais documentos comprobatórios relacionados à situação da ré e ao imóvel.
Não houve formulação de pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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