TJDFT - 0733104-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733104-93.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS RENATO ZARATZ VIEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interpelação (cível), com fulcro no art. 726, do Código de Processo Civil, formulado por B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA - EPP em face de CARLOS RENATO ZARATZ VIEIRA DA CUNHA, com o intuito de obter explicações claras, objetivas e completas, sem subterfúgios, entrelinhas ou malícia, acerca de todas as declarações, mensagens, publicações e comentários proferidos, divulgados ou repassados, de conteúdo potencialmente injurioso, calunioso ou difamatório, envolvendo direta ou indiretamente o nome, a imagem ou a conduta da Interpelante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os art. 726 e 727 do CPC que: “Art. 726: Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." “Art. 727: Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”.
No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, sendo a interpelação instrumento legítimo e útil para atender o requerido pelo autor.
Ante o exposto, recebo a petição inicial, bem como as emendas de ID's 243246086 e 246656695 e, com fundamento no art. 727 do CPC, DEFIRO o pedido de interpelação judicial, a ser realizada via sistema, por meio do domicílio eletrônico do requerido, facultando ao interpelado os esclarecimentos acerca das acusações e imputações descritas na emenda à inicial de ID 246656695, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado, por meio eletrônico, via postal, oficial de justiça e, se for o caso (art. 726, § 1º, do CPC), edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC.
Advirto que a presente interpelação possui caráter exclusivamente informativo e não se trata de citação para fins de formação de contraditório, salvo ulterior manifestação judicial nesse sentido.
Efetivada a interpelação, certifique-se nos autos e aguarde-se manifestação da parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 729, do CPC, arquivando-se o presente feito em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERPELAÇÃO (12227)
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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