TJDFT - 0714218-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714218-22.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THACISIO ALVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714009-53.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Conceicao Bojan
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:40
Processo nº 0022325-09.2014.8.07.0001
Solve Securitizadora de Creditos Finance...
Byte Comercio de Informatica LTDA.
Advogado: Rafael Macedo Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 15:27
Processo nº 0710266-08.2025.8.07.0018
Elivaldo Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 09:38
Processo nº 0703945-81.2025.8.07.0009
Alessandro da Silva Dantas
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:12
Processo nº 0703945-81.2025.8.07.0009
Alessandro da Silva Dantas
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:39