TJDFT - 0710266-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710266-08.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIVALDO GONCALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 3.897,56 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 248864409, oportunidade em que afirmou que os cálculos do exequente observaram a limitação temporal ao período de janeiro de 1992 a outubro de 1993 e fizeram a apuração mensal a partir dos valores informados nas fichas financeiras.
Contudo, aduz que foram cometidos os seguintes equívocos pela requerente: 1) A autora considerou 12% de desconto previdenciário de abril de 1992 a janeiro de 1993, ao passo que a seguridade social não incide sobre todos os valores constantes nos proventos e que não foi descontado 12% durante todo o período.
Ou seja, a autora poderia ter superestimado o desconto; 2) A autora considerou restituições de janeiro e fevereiro de 1994, ao passo que os valores foram, na verdade, restituídos em outubro de 1993; 3) Por fim, a autora teria aplicado juros de 0,5% ao mês de 13/04/1998 até 31/05/2018 e a Selic de 01/06/2018 até 12/2024, enquanto o DF aplicou juros de 0,5% ao mês de 13/04/1998 até 14/02/2017, e a Selic de 15/02/2017 até 12/2024.
Disse, por fim, que a sentença dos Embargos à Execução reconheceu a necessidade de abatimento dos valores devolvidos na via administrativa nos exercícios de 1993 e 1994, ao passo que o acórdão da apelação naquele processo reformou os parâmetros de atualização do débito – que deveria ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14/02/2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
Assim, com base no despacho de ID 248864412, afirma que o montante apresentado pela autora é superior em R$ 575,23.
A exequente se manifestou em réplica ao ID 249704475, quando sustentou a inexistência de excesso de execução, por discordar da alegação do réu quanto aos índices de contribuição previdenciária e por divergir em relação à aplicação da taxa Selic. É o relatório, DECIDO.
Observando os autos, verifica-se que as partes divergem sobretudo em decorrência dos parâmetros escolhidos para a realização do cálculo exequendo.
Todavia, a Contadoria Judicial já demonstrou, em outros casos semelhantes, que não detém capacidade técnica para a realização dos cálculos – razão pela qual, para fidedigna apuração do montante, seria necessária a nomeação de perícia contábil por este juízo.
Entretanto, considerando que o custo da perícia provavelmente será superior ao excesso indicado pelo Distrito Federal (R$ 575,23), faculto à parte autora que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao excesso indicado pelo Distrito Federal.
Intime-se.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:33:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
15/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710266-08.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIVALDO GONCALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 09:31:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-72 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 15:03
Deferido o pedido de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-72 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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