TJDFT - 0713338-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713338-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MISAEL RIBEIRO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MISAEL RIBEIRO ROCHA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a extinção do processo ante a falta de interesse de agir.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente do interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disso, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Não houve deferimento de liminar ou restrição veicular via RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714724-62.2025.8.07.0020
Thomas Afonso de Sousa Duarte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:42
Processo nº 0709542-31.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Isaque Andrade Mendes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:43
Processo nº 0752688-86.2024.8.07.0000
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Manuela Furquim Henriques Olivier
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:20
Processo nº 0006579-51.2012.8.07.0008
Maria de Fatima Barbosa Bezerra
Edson Almeida Bezerra
Advogado: Alan Wellington Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 16:54
Processo nº 0755951-44.2025.8.07.0016
Danielle Baeza Nascimento
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 11:07