TJDFT - 0006579-51.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006579-51.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA BEZERRA EXECUTADO: EDSON ALMEIDA BEZERRA, JUVANILDO BARBOSA DOS SANTOS, EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI DECISÃO Passo à análise da petição de id 249037339 1) Indefiro a nulidade da decisão de id 215324915, proferida e, 2024 porquanto transitada em julgado tendo sido a parte intimada da decisão conforme consta do sistema. 2) Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada. 3) Defiro a inclusão no SERASAJUD.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Oficie-se.
Anote-se. 4) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens..
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa no CNIB. 5) A parte credora postula pela a suspensão da CNH.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ "A QUO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3.
O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento.
Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4.
Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1012199, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, DJ-e 04/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão 999131, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, DJ-e 16/03/2017) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor deve ser indeferido. 6) Defiro O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a SEFAZ/DF para que esta informe a existência de registros de imóveis em nome da parte executada. 7) A consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
DECRED E DIMOF.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017). 2.
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 3.
Na hipótese recursal, a pesquisa requerida (expedição de ofício A DIMOF e DECRED), além de ser invasiva, por violar direitos constitucionalmente protegidos, não seria efetiva para concretizar a satisfação do débito, pois a movimentação de valores da parte executada não significaria que esta possua bens, tanto que não os foram localizados pelos meios comuns (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1288522, 07240074820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, no caso dos autos, já foi realizada pesquisa no SISBAJUD com resultado infrutífero.
Assim, indefiro. 8) Indefiro o pedido de expedição de ofícios junto Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro pois não demostrado que a parte possui relação com as empresa, ademais já realizada pesquisa SISBAJUD que resultou infrutífera. 9) Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis e à Polícia Civil para que apresentem diligências porquanto incabíveis no processo cível.
Retornem os autos ao arquivo até 21/10/20230.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:26:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:23
Outras decisões
-
08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Outras decisões
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:10
Outras decisões
-
17/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:09
Outras decisões
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:01
Outras decisões
-
29/11/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:02
Outras decisões
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:03
Outras decisões
-
05/10/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:09
Outras decisões
-
21/09/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:07
Outras decisões
-
17/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:58
Outras decisões
-
14/07/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:34
Outras decisões
-
28/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:31
Outras decisões
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Outras decisões
-
27/03/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2023 04:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 04:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:24
Outras decisões
-
06/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de EDSON IMOBILIARIA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 18:11
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 22:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EDSON IMOBILIARIA em 02/03/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 20:26
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2020 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de EDSON IMOBILIARIA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2020 23:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/09/2020 10:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2020 21:15
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:24
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 04:56
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:55
Decorrido prazo de EDSON IMOBILIARIA em 30/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 12:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA BEZERRA em 23/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:18
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745400-50.2025.8.07.0001
Calidad Consultoria Imobiliaria LTDA
Janaina de Jesus Borges de Almeida
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:21
Processo nº 0722685-17.2025.8.07.0000
Tropical Veiculos LTDA
Elisamar Keila da Silva
Advogado: Bruna Aparecida Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:40
Processo nº 0714724-62.2025.8.07.0020
Thomas Afonso de Sousa Duarte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:42
Processo nº 0709542-31.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Isaque Andrade Mendes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:43
Processo nº 0752688-86.2024.8.07.0000
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Manuela Furquim Henriques Olivier
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:20