TJDFT - 0725036-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO OFÍCIO.
SUSEP.
CABÍVEL.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte de expedição de ofício à SUSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de expedir ofício à SUSEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
A SUSEP é uma autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. 5.
A expedição de ofício à SUSEP para averiguar a existência de eventual previdência privada da parte agravada é plausível, estando de acordo com o princípio da razoabilidade, pois apesar de já terem sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, verifica-se que todas restaram infrutíferas.
Ademais, tal consulta não pode ser feita pelo agravante sem a intervenção do Judiciário.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e 798.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931629 de relatoria da Desa.
Maria de Lourdes Abreu na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1929675 de relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1930283 de relatoria da Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira na 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1924585 de relatoria do Des.
Carlos Alberto Martins Filho na1ª Turma Cível do TJDFT. -
08/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/06/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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