TJDFT - 0722532-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SIGILO BANCÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à instituição bancária para identificação da natureza da conta em que houve bloqueio de valores via sistema SisbaJud, no curso de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado e que a matéria não é de ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta bancária bloqueada, quando o executado está representado por curadoria especial e não há contato direto com a parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação da curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública, pressupõe a ausência de contato com o executado, o que inviabiliza a obtenção direta de informações bancárias protegidas por sigilo, sendo imprescindível a cooperação judicial para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 6º do CPC. 4.
A expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta bloqueada é medida que se coaduna com o princípio da cooperação processual e com a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando a impenhorabilidade pode estar presente e não há meios alternativos de obtenção da informação. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de requisição judicial de tais dados em hipóteses análogas, quando o executado é citado por edital e representado por curadoria especial, sendo a medida necessária para o exercício da defesa e eventual oposição de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0743517-76.2022.8.07.0000, Rel(a).
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, p. 4.4.2023.
TJDFT, AGI 0721827-93.2019.8.07.0000, Rel.
Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, p. 11.5.2020. -
08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de WILLIAM JOSE BATISTA - CPF: *17.***.*41-72 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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