TJDFT - 0717716-53.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717716-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DIAS COUTO CREPALDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Citado para apresentar contestação e cumprir tutela de urgência deferida nos autos, o INSS apresentou manifestação impugnando o rito processual no presente feito, alegando que o autor deve emendar a petição inicial a fim de adequá-la à Lei 14.331/22.
Apresentou ainda quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito judicial.
Quanto ao rito do processo, não há o que prover em relação à manifestação do INSS, tendo em vista que foram observadas as inovações a que se referem o art. 129-A da Lei 8.213/91, decorrentes da Lei 14.331/22, sendo que o laudo pericial com conclusão diversa à administrativa já foi produzido e juntado nos autos, se encontrando acostado ao ID 244763921.
Isto posto, indefiro o pedido do INSS de intimação da autora para emendar a petição inicial, bem como o pedido de renovação da citação em momento posterior.
Int.
Intime-se o(a) perito(a) subscritor(a) do laudo pericial juntado aos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos quesitos complementares de ID 248259617.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:00
Outras decisões
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01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717716-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DIAS COUTO CREPALDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 244763921) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ DIAS COUTO CREPALDE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:50
Nomeado perito
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11/04/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:50
Outras decisões
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07/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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