TJDFT - 0724971-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MULTI HAIR IMPLANT LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724971-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: MULTI HAIR IMPLANT LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em desfavor de MULTI HAIR IMPLANT LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em sua inicial (ID 235798524), que, no exercício de sua atividade empresarial de locação de veículos, celebrou contrato com a ré.
Aduz que a empresa requerida, apesar de ter usufruído do bem e dos serviços correlatos, descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de adimplir as prestações mensais e demais encargos pactuados, como custos por avarias no veículo.
A inadimplência, segundo a autora, totaliza o montante de R$ 15.706,33 (quinze mil, setecentos e seis reais e trinta e três centavos), conforme detalhado em planilha de débito anexa à exordial.
Informa ainda que notificou extrajudicialmente a ré para o pagamento do débito e rescisão contratual, contudo, não obteve êxito na quitação da dívida.
Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.706,33, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, bem como ao pagamento de eventuais despesas que surjam no curso da demanda, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão de ID 239024907 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A ré foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprovante de entrega juntado aos autos no ID 243845584.
Contudo, transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 246607404. É o relatório.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, a parte autora não manifestou interesse em dilação probatória e a parte ré, por sua vez, é revel.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Juiz, como destinatário final das provas, possui o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Fica, outrossim, incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A efetivação do julgamento antecipado, quando cabível, não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão controvertida cinge-se à cobrança de valores oriundos de um contrato de locação de veículo, especificamente aluguéis e custos de avarias, que não teriam sido pagos pela ré durante a vigência do pacto firmado com a autora.
Considerando que a parte ré, embora devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento de ID 243845584, não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme a regra do supracitado artigo.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), o que significa que, mesmo diante da ausência de defesa, compete ao juiz analisar o conjunto probatório carreado aos autos para verificar se as alegações da parte autora são verossímeis e se encontram amparadas em um mínimo de prova.
No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com documentos robustos que corroboram suas alegações.
O "Termo de Adesão - Contrato de Locação de Veículos – Pessoa Jurídica" (ID 235798526) comprova a existência da relação jurídica entre as partes e estabelece as obrigações da locatária, ora ré, incluindo o pagamento da parcela mensal de R$ 2.939,00.
As faturas de locação e de custos extras (ID 235798533) detalham os valores cobrados, especificando os períodos de referência e as datas de vencimento.
Adicionalmente, a planilha de débito (ID 235798531) e o demonstrativo de avarias (ID 235798535) discriminam pormenorizadamente a composição da dívida, que engloba tanto mensalidades de locação em atraso quanto o ressarcimento por danos causados ao veículo locado.
A ausência de contestação por parte da ré impede a arguição de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a comprovação de pagamento dos valores cobrados ou a contestação dos danos apontados.
Dessa forma, a obrigação de pagar os valores decorrentes do contrato de locação torna-se incontroversa nos autos.
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado pela autora, que se mostra coerente e suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e a revelia da ré, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, a procedência integral do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré MULTI HAIR IMPLANT LTDA a pagar à autora LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A o valor de R$ 15.706,33 (quinze mil, setecentos e seis reais e trinta e três centavos), referente aos aluguéis e avarias vencidos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24, a contar do vencimento de cada parcela que compõe o débito.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas de mesma natureza que porventura tenham se vencido no curso do processo até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MULTI HAIR IMPLANT LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MULTI HAIR IMPLANT LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:55
Outras decisões
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10/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 06:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 06:35
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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