TJDFT - 0734192-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0734192-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VINICIUS ALAN SOUSA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BANCO C6 S.A em desfavor de VINICIUS ALAN SOUSA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 207646874) que foi disponibilizado, por meio de empréstimo, em contrato pactuado sob o nº 300010101, para o réu o valor de R$ 78.493,21.
Entretanto, alega que o réu deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 205.224,23.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 205.224,23 (duzentos e cinco mil e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 207646892), documentos e recolheu custas processuais.
Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 225569029), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 238314803).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há provado a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, o empréstimo pactuado sob o nº 300010101 em nome do réu (ID. 207648903).
Além do mais, a parte autora fez prova de que o crédito contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do réu, conforme se vê pelo extrato juntado ao ID. 207648906, p. 3.
Sem prejuízo, a parte autora juntou demonstrativo da evolução contratual em ID. 207648903, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Desta forma, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 205.224,23 (duzentos e cinco mil e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS ALAN SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Edital em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:49
Expedição de Edital.
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10/02/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:34
Outras decisões
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 20:23
Outras decisões
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21/08/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:50
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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