TJDFT - 0784548-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784548-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO AFONSO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Olha, nunca vi o DETRAN suspender o direito de alguém de dirigir sem a formalidade de um processo.
Sei que a turma do bafômetro é a mais injustiçada do mundo, nunca é observado o devido processo legal quando se trata de se imporem as sanções porque a pessoa não quis se submeter a ele.
Mas sempre existe, ao menos, um simulacro dele.
Assim, não posso crer que o único documento que exista a respeito seja o de suspensão.
Deve ter havido um processo administrativo, daqueles que vemos todo dia aqui, juntado para embasar semelhantes pretensões.
Então, creio ser o caso de se instaurar o contraditório.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 11:51
Outras decisões
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26/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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