TJDFT - 0725690-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725690-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RENATO LIBERATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RENATO LIBERATO DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS 10MT LT2, Ano: 2022/2023, Cor: BRANCA, Placa: RUZ6G07, RENAVAM: 1320721785, CHASSI: 9BGEB69A0PG177974, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 245869056 a descrição do bem dado em garantia (placa, chassi ou Renavam). 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de IDs 245869062/ 245869058 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; B) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; C) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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11/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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