TJDFT - 0701664-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701664-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALLENTINA MORAIS REU: MERIELLE ALBERNAZ RABELO OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VALLENTINA MORAIS em desfavor de MEIRIELE ALBERNAZ RABELO OLIVEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 232276999, que a parte ré é proprietária da unidade de n° 404 do condomínio autor.
Afirma que a proprietária se encontra inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 4.486,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte ré ao pagamento do valor da dívida atualizado, correspondente a R$ 4.486,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 232277005) e documentos.
Citada (ID. 239034319), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 242141499).
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 243184502).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida (ID. 226897036).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 226897035), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Finalmente, no que diz respeito aos consectários legais, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido.
No caso dos autos, há previsão sobre o tema, já que a cláusula 5.17 da Convenção Condominial (ID. 226897037, p. 15) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência do condômino – devendo, portanto, ser esta a taxa de juros a ser observada.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.486,98 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 226897035), assim como ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:11
Outras decisões
-
08/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MERIELLE ALBERNAZ RABELO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:34
Outras decisões
-
06/05/2025 18:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2025 19:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Declarada incompetência
-
25/02/2025 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 15:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708478-83.2025.8.07.0009
Rayllon Sena de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nilton de Lacerda Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 08:08
Processo nº 0773350-86.2025.8.07.0016
Gabriel Desiderati Jachelli Coelho
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Marco Vinicius Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:22
Processo nº 0739884-77.2024.8.07.0003
Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade D...
Francisco de Sousa Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 19:46
Processo nº 0711969-98.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro Reis Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 12:48
Processo nº 0709790-12.2025.8.07.0004
Condominio da Chacara 14 do Nucleo Rural...
Flaviano Silveira dos Santos Filho
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 11:29