TJDFT - 0708478-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:33
Outras decisões
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04/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708478-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLLON SENA DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL iniciado(a) por RAYLLON SENA DE SOUSA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYLLON SENA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a RAYLLON SENA DE SOUSA - CPF: *35.***.*31-45 (AUTOR).
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYLLON SENA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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