TJDFT - 0739884-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ECKERMANN, YAEGASHI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739884-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECKERMANN, YAEGASHI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ECKERMANN, YAEGASHI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA SANTOS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Apesar de ter apresentado nova planilha sem a incidência de multas, conforme determinação anterior, verifico que a planilha apresentada não contém o valor dos honorários sucumbenciais, devendo portanto apresentar nova planilha com a indicação de tal valor, de acordo com o determinado na sentença.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
19/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ECKERMANN, YAEGASHI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/12/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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