TJDFT - 0711811-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711811-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: SHEILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0704574-28.2025.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do fármaco UPADACITINIBE, requerido por SHEILA ALVES DA SILVA.
Na fase de conhecimento foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 247698991 - fl. 408.
Na petição ID 247698986, de 27/08/2025, a parte exequente requer: Nesta toada, devido é o pagamento do valor de R$37.756,86 correspondente ao pagamento de 06 meses de tratamento, nos termos do orçamento devidamente anexo a esta exordial.
Nesse sentido, requer-se por tanto que seja intimada a executada, na pessoa de seu patrono, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, ou, em sua recusa, que seja determinado o sequestro do valor necessário para adimplemento da obrigação. (...) Ante todo o exposto, pede que seja a executada intimada da presente execução, ficando intimada ainda da responsabilidade de promover o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, ou, em sua recusa, que seja determinado o sequestro do valor necessário para adimplemento da obrigação Instruiu o pedido com cópia integral da fase de conhecimento, orçamento e relatório médico.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 247698991 - fl. 407, de 29/04/2025, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sem prejuízo de reanálise após a Nota Técnica.
Nota Técnica favorável à demanda, ID 247698991 - fl. 420.
A decisão ID 247698991 - fl. 469, de 28/05/2025, acolheu o pedido de reconsideração e deferiu parcialmente a tutela de urgência, pelo prazo de 6 meses.
Da intimação para o cumprimento da tutela de urgência Intimada a cumprir a tutela, a SES/DF informou em 30/05/2025, a ausência de estoque do fármaco, ID 247698991 - fl. 485.
Da sentença Sentença ID 247698991 - fl. 523, de 25/07/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento UPADACITINIBE, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Da intimação para o cumprimento da tutela de evidência Intimada a cumprir a tutela de evidência concedida em sentença, a SES informou em 01/08/2025 que permanece sem estoque e há processo de aquisição do fármaco em andamento, sem previsão de conclusão, ID 247698991 - fl. 541.
Do sequestro/bloqueio de verbas e do início do tratamento Não houve sequestro/bloqueio de verbas públicas.
O tratamento não foi iniciado.
II _ DA EMENDA Na petição ID 247698986, de 27/08/2025, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou: 1 orçamento, ID 247698989; relatório médico emitido em 16/07/25; cópia integral da ação de conhecimento, ID 247698991; (III) requereu a intimação do executado a cumprir a obrigação e, em sua recusa, seja determinado o sequestro de verbas.
Tendo em vista recente ofício ID 247698991 - fl. 541 da SES acerca da ausência de estoque, por ora, considero o documento como negativa administrativa. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ apresentar prescrição médica com a indicação do medicamento (o relatório ID 247698990 não menciona a medicação), nome do fármaco; quantidade de mg; dosagem.
A prescrição deve ser atual (últimos 30 dias) 1.2 _ juntar mais 2 orçamentos, uma vez que anexou apenas 1; 1.3 _ fazer constar do pedido de sequestro, expressamente, a quantidade de caixas/unidades do fármaco equivalente ao montante solicitado (cálculo da dosagem, de acordo com a prescrição médica), devendo o pleito ser para até 3 meses de tratamento.
III _ DAS CUSTAS 2 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrija-se: classe; assunto.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença foi estabelecida condição de reavaliação semestral.
O tratamento não foi iniciado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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