TJDFT - 0733279-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 34.254,06 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro mil e seis centavos), a título de retroativo de abono de permanência.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:40
Outras decisões
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10/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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