TJDFT - 0732972-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732972-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA REQUERIDO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA, em desfavor de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL.
Por meio da decisão de ID 241480118, este juízo não concedeu à autora o benefício da assistência judiciária e determinou que ela recolhesse o valor devido a título de custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Da decisão, ela interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa indeferiu o pleito deduzido pela autora, o que fez com que ela interpusesse agravo interno.
Por meio do ID 245682340, este juízo manteve a decisão agravada e insistiu para que a autora recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante, ela deixou transcorrer prazo in albis.
Posta a questão nesses termos, entendo que incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Sabe, ademais, que o agravo interno não possui efeito suspensivo.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
As custas processuais serão suportadas pela autora.
Sem honorários.
Comunique-se o teor desta sentença ao Gabinete do Desembargador Aiston Henrique de Sousa.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:36:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
29/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:33
Outras decisões
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19/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732972-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA REQUERIDO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0732428-51.2025.8.07.0000 (ID 245655132).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
E como o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 241480118, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:03:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA CRISTINA LUCHI DE LIMA - CPF: *48.***.*28-02 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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25/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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