TJDFT - 0775274-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775274-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRIVANIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o Art. 320 do Código de Processo Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775274-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRIVANIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisando a petição inicial e a documentação que a acompanha, verifico que o presente feito apresenta irregularidades formais e carência de documentos essenciais para a adequada instrução e prosseguimento do processo.
Para que a demanda possa ser devidamente analisada e julgada, é imprescindível que a parte autora complemente a documentação, nos termos das exigências legais e dos entendimentos consolidados sobre demandas de saúde pública.
Constatou-se, especificamente, as seguintes inconsistências e ausências: 1.
Ausência de Comprovante de Residência: A certidão de autuação registra a falta do comprovante de residência da parte autora.
Este documento é fundamental para a correta qualificação da requerente e para a regularidade do processo. 2.
Documentação Médica Incompleta e Não Circunstanciada: Embora haja relatórios de evolução e exames, a documentação médica apresentada não constitui um prontuário médico completo ou um relatório médico circunstanciado e atualizado (com menos de 6 meses de emissão), que detalhe de forma clara: A necessidade atual e urgente do procedimento cirúrgico pleiteado (remoção do teratoma ovariano e tratamento de outras alterações).
A justificativa técnica para a urgência da cirurgia, especialmente em relação à alegação de "comportamento maligno" ou risco iminente à saúde da requerente.
As consequências da não realização da cirurgia. 3.
Ausência de Comprovação de Prévia Solicitação Administrativa: A petição inicial não apresenta comprovação de que a cirurgia pleiteada foi previamente solicitada na rede pública de saúde e que houve negativa ou mora na sua disponibilização pelo Distrito Federal.
A comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS é essencial para demonstrar o interesse de agir da parte autora, conforme o Enunciado nº 3 do FONAJUS.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 32 da FONAJUS 2025, DETERMINO que a parte autora, CIRIVANIA FRANCISCA DA SILVA, providencie a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: • Juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome. • Apresentar prontuário médico completo da Rede Pública de Saúde ou relatório médico circunstanciado e atualizado (com data de emissão inferior a 6 meses), que justifique a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, com clara indicação técnica do tratamento. • Comprovar a prévia solicitação administrativa do procedimento cirúrgico à rede pública de saúde e a respectiva negativa ou mora na sua realização.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral desta determinação no prazo estabelecido poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:09
Determinada a distribuição do feito
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05/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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