TJDFT - 0737700-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737700-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO RAMOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:51:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:08
Outras decisões
-
29/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737700-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO RAMOS FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LEONARDO RAMOS FILHO.
Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documento de comprovação da mora, considerando que a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
Em resposta, o autor afirmou que as divergências numéricas se dão por motivos de procedimento interno da instituição financeira autora.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A constituição em mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme os expressos termos do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, contudo, é certo que há divergência entre o número constante da notificação extrajudicial e o número da cédula de crédito, o que descaracteriza a constituição em mora e, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Isso porque a notificação de inadimplemento que faz menção a um contrato não caracteriza a constituição em mora relativa a contrato diverso, ainda que coligados.
Não se revela idônea para comprovar a mora do devedor fiduciante notificação que contempla número do contrato que não corresponde ao número da cédula de crédito bancário emitida.
E o ônus da desorganização administrativa do credor fiduciante não pode ser imputado ao devedor. É certo ainda que não consta da notificação informações do bem objeto de alienação fiduciária (placa, renavam, etc.) que pudessem identificar o automóvel financiado.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT em relação ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
DIVERGÊNCIA NÚMERO CONTRATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a tutela será liminarmente concedida com a comprovação da mora, sendo "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1132 STJ). 2.
Em relação aos termos da notificação, não basta a coincidência do valor da parcela, o número do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária deve ser corretamente informado de modo a identificar a dívida contraída e prestar a adequada informação ao devedor. 3.
A indicação divergente do número do contrato, sem comprovação de que houve a sua alteração, implica invalidade da notificação da mora, razão pela qual a liminar nela fundada deve ser revogada. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1843073, 07518568720238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar a constituição da mora da requerida. 1.1.
Na apelação, o credor pede a cassação da sentença com o prosseguimento da demanda.
Sustenta que a mora fora devidamente comprovada.
Explica que a referência numérica do contrato somente consta nos arquivos internos do Banco e que os documentos apresentados no processo comprovam a veracidade dos fatos narrados.
Argumenta que o juízo a quo se confundiu em relação ao número da Cédula de Crédito Bancário que tinha sido a dívida confessada, com o número do novo título (novação), que é o instrumento particular de confissão de dívida, anexo aos autos 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora da devedora, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1.
Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora da devedora, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 3.1.
Precedente: "(...) Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes (?)". (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). 4.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após oportunidade conferida pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. 5.
Em razão da ausência de citação e deixando a sentença, que indeferiu a petição inicial, de fixar a verba sucumbencial, descabido arbitrar honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC) ou majorar em grau de recurso (art. 85, §11, do CPC). 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1857337, 07002444620248070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperativa, portanto, a extinção do processo por falta de pressuposto processual específico.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e de desenvolvimento válido e regular, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas adicionais, tendo em vista o recolhimento de custas iniciais.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:23:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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