TJDFT - 0704925-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704925-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE II REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE II em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 231189039) que a parte ré é proprietária das vagas de garagem n° 11 e 18 do condomínio autor.
Afirma que a proprietária se encontra inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito atualizado de R$ 2.197,16 (dois mil, um cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte ré ao pagamento do valor da dívida atualizado, correspondente a R$ 2.197,16 (dois mil, um cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 231189042) e documentos.
Citada (ID. 235994670), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 239093672).
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 244446991).
A parte autora comunicou que houve o pagamento do débito na esfera extrajudicial após o ajuizamento do feito, requerendo a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir (ID. 246877823).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Da análise dos autos, evidente que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as circunstâncias que motivaram a propositura da ação foram integralmente resolvidas.
Isso porque houve o adimplemento integral do débito condominial que deu causa ao ajuizamento desta demanda, conforme noticiado pela parte autora ao ID. 246877823.
De fato, o pagamento integral do débito que justificou o ajuizamento desta ação resulta na perda superveniente do interesse processual, dado que a parte autora não mais necessita do provimento jurisdicional reclamado, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:29
Outras decisões
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:11
Publicado Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:12
Outras decisões
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25/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:00
Outras decisões
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24/04/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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