TJDFT - 0725324-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725324-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KAYSSE MACIEL CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de KAYSSE MACIEL CORREA, objetivando a apreensão do veículo MARCA: RENAULT MODELO: DUSTER ZEN 1.6 16V SCE MT6 A4C ANO: 2021/2022 COR: BRANCA PLACA: RMZ4H86 RENAVAM: CHASSI: 93YHJD206NJ918535, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 245561081. 2.
Quanto ao pedido VI da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 245561086 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; C) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Defiro a habilitação da parte requerida nos autos.
Cadastre-se o patrono conforme procuração de ID 246125851.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737700-23.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Ramos Filho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:20
Processo nº 0705630-41.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Debora Silva Freitas
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:09
Processo nº 0704925-28.2025.8.07.0009
Condominio East Side Residence Ii
Sociedade Incorporadora East Side LTDA
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 13:40
Processo nº 0775274-35.2025.8.07.0016
Cirivania Francisca da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fernando Zaddock Alves da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:53
Processo nº 0711449-41.2025.8.07.0009
Lindoia Campos da Silva
Spe 5 Pop Samambaia Limitada
Advogado: Romario Oliveira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:37