TJDFT - 0702357-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702357-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE MARIA DE MORAIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI 0712308-84.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:08:11.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/06/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:06
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 22:06
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702357-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 10:06:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 13:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702357-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação das partes (IDs 208679409 e 210544709) remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos.
Com novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:42:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
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30/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:38
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e NEIDE MARIA DE MORAIS - CPF: *58.***.*81-34 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702357-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCELA INCONTROVERSA - RENÚNCIA PARECELA QUE EXCEDE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS Vistos etc.
Homologo a renúncia que o requerente faz quanto ao valor do seu crédito que excede a dez salários mínimos para a percepção do valor via RPV.
O DF, intimado, não se opõe a esse requerimento, desde que a renúncia seja quanto ao crédito principal (integral).
Frisa-se que o crédito ora deferido a parte exequente é parcela incontroversa do seu crédito em razão do recurso incidente no feito.
Assim, eventual complementação de crédito em seu favor a ser feita deverá observar o limite de dez salários mínimos em razão da renúncia ora apresentada.
Assim, retifico a Decisão de ID 171672479 para determinar: Ante o exposto, tendo como norte o Tema 28 do STF, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de dezembro de 2022: a) 1 (uma) RPV em nome de NEIDE MARIA DE MORAIS, CPF n. *58.***.*81-34, representada nestes autos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CPNJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.072,09 (nove mil e setenta e dois reais e nove centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.781,11 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e onze centavos), relativa aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 890,85 (oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual (PARCELA INCONTROVERSA).
Deixo registrado que, caso se faça necessária a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial, deverão ser observados os parâmetros adotados pelo Distrito Federal.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0734136-10.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito quanto ao valor total.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 17:59:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 18:16
Deferido o pedido de NEIDE MARIA DE MORAIS - CPF: *58.***.*81-34 (REQUERENTE).
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11/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702357-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos interpostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:22:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MORAIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702357-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 169266648.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão/contradição pois deixou de observar que "não existe incontroversibilidade de valores a legitimar a expedição de valores ainda controvertidos entre as partes".
Manifestação do embargado no ID 171553447, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão/contradição apontada pelo embargante.
Verificando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento pendente de julgamento, o regular andamento do feito é medida que se impõe.
A pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo viabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença. É no mesmo sentido o entendimento emanado no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo n. 39.376/94) movido contra o Distrito Federal (processo n. 0732273-21.2020.8.07.0001), condicionou a expedição de atos necessários para o pagamento ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000. 2.
A anterior interposição do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000 não tem o condão de, por si só, obstar o regular processamento do feito executivo de origem, inclusive no que diz respeito à adoção de atos indispensáveis à satisfação do débito, por se tratar de recurso não dotado de efeito suspensivo ope legis.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Muito embora seja elogiável a conduta cautelosa manifestada pelo eminente magistrado de origem, ao condicionar o prosseguimento do feito ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0718398-16.2022.8.07.0000, conclui-se pela desnecessidade de tal providência, que resultaria em indesejável paralisação da marcha processual e inevitável retardamento da tramitação do processo, em prejuízo à razoável duração do feito e, por consequência, ao teor do art. 4º do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1711319, Processo n. 0706008-77.2023.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Data da Publicação: 04/07/2023).
Assim, restando comprovado que não houve omissão ou contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
No entanto, melhor compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal discute os índices de correção monetária a serem aplicados.
Assim sendo, com amparo no poder geral de cautela e à luz do princípio da segurança jurídica, entendo que é o caso de prosseguimento do feito apenas em relação à parcela incontroversa.
Ante o exposto, tendo como norte o Tema 28 do STF, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de dezembro de 2022: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de NEIDE MARIA DE MORAIS, CPF n. *58.***.*81-34, representada nestes autos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CPNJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.072,09 (nove mil e setenta e dois reais e nove centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.781,11 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e onze centavos), relativa aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 890,85 (oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Deixo registrado que, caso se faça necessária a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial, deverão ser observados os parâmetros adotados pelo Distrito Federal.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0734136-10.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito quanto ao valor total.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:40:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702357-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEIDE MARIA DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - ID 170384686.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:04:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Outras decisões
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702357-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEIDE MARIA DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por NEIDE MARIA DE MORAIS, alegando, em preliminar, inépcia da exordial, sob a alegação de não ter sido acostado aos autos demonstrativo detalhado e atualizado do crédito perseguido, bem como por não ter a exequente comprovado desistência do feito coletivo.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, que não comprovou vínculo com a entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva.
Alegou, também, a ocorrência da prescrição da pretensão individual veiculada na exordial, além da necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da presente impugnação.
Requereu, também, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, por vício de iniciativa.
Na oportunidade, pugnou pela suspensão do feito em tela em razão dos temas 1169 do STJ e 1170 do STF.
No mérito, apontou excesso de execução, uma vez que, em seu entender, o valor cobrado é superior em R$ 8.021,13 daquele efetivamente devido.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 167116586). É um breve relato.
Decido.
De início, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente, porquanto não houve delimitação expressa no título judicial exequendo acerca dos limites subjetivos da lide, o que implica dizer que a coisa julgada advinda da ação coletiva em debate deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, sendo irrelevante, pois, qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF). 1.
Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, porquanto a exequente demonstrou não ter havido a deflagração de cumprimento de sentença no bojo da ação coletiva, conforme certidão de ID 152249881, motivo pelo qual não se cogita de pedido de desistência para se evitar duplicidade de execução.
Ademais, não comporta acolhimento a alegação do executado de ausência de demonstrativo detalhado e atualizado do crédito perseguido, porquanto isso contrasta com as provas dos autos, na medida em que a exequente acostou aos autos o aludido demonstrativo, conforme se verifica do documento de ID 152249879.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia levantada pelo executado.
Outrossim, verifico que não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (11/03/2020 – ID 152249881 - Pág. 66) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (16/02/2022) não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual requisitório somente será expedido após a homologação dos valores devidos pelo ente público. É dizer, após a apreciação integral da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela.
Observo que, também, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (pagamento do benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão (janeiro/96), em pecúnia, até a data do restabelecimento (28/04/1997 – demais parcelas devem ser cobradas no MS nº 7.253/97), observada a prescrição do período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação principal), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
De igual modo, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, esclareço que os valores nominais da cota de participação do auxílio-alimentação dos meses de novembro e dezembro/1997 é de R$14,85 cada, a teor do disposto no anexo da Lei nº 1.136/1996 vigente à época dos fatos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: 1.
Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 2.
De agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 3.
A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; 4.
Deverá ser incluído no cálculo os valores das custas judiciais desembolsados pela exequente (ID 115845281). 5.
Deverá ser observado que os valores nominais da cota de participação do auxílio-alimentação dos meses de novembro e dezembro/1997 é de R$14,85 cada.
Após, intimem-se as Partes para manifestação acerca dos cálculos.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Ressalto que as questões atinentes aos honorários advocatícios serão aquilatadas quando da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ficando, desde logo, assentado que não há pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 11:02:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
04/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:21
Outras decisões
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:13
Deferido o pedido de NEIDE MARIA DE MORAIS - CPF: *58.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 11:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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