TJDFT - 0704493-20.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 06:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/07/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:25
Deferido o pedido de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO - CPF: *65.***.*59-72 (EXECUTADO).
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 21:32
Expedição de Termo.
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17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704493-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 189947727, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704493-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor deixou transcorrer in albis o prazo concedido ao ID 179884232, bem como que não foi possível a conciliação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 14/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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13/03/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704493-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 13/03/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 15:27:44. -
18/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704493-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/01/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:12
Outras decisões
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10/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:41
Deferido o pedido de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO - CPF: *65.***.*59-72 (EXECUTADO).
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28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704493-20.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:16:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704493-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 167402012.
Realizem-se os atos constritivos que se seguem. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LIZENITH RIBEIRO DAMASCENO em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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