TJDFT - 0705742-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIOMAR JOSE DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIOMAR JOSE DE SOUZA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em fevereiro de 2019, contratou os serviços educacionais da ré para cursar graduação superior em Tecnologia em Segurança do Trabalho, mas de forma remota em plataforma EAD.
Aduziu, contudo, que seu acesso à plataforma foi bloqueado por diversas vezes sob o pretexto de não pagamento das mensalidades, o que se intensificou no segundo semestre de 2022.
Informou, ainda, que efetuou o pagamento em duplicidade das mensalidades de julho, agosto e setembro de 2022.
Alegou que, em 12.09.2022, seu acesso foi totalmente bloqueado.
Pretende: a) a rescisão do contrato; b) a devolução de todos os valores pagos desde fevereiro de 2019; c) danos morais de R$ 15.000,00; d) a restituição de R$ 1.507,09. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual A autonomia das instituições de ensino não impede que sua ações sejam analisada pelo Poder Judiciário, principalmente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar. 3.
Da demanda principal a) Da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos Em primeiro lugar, o autor não negou que a contratação seja feita por módulos com duração de três meses, com início em fevereiro, maio, agosto e novembro.
Assim, se o acesso foi bloqueado no último módulo cursado, não há que se falar em rescisão do contrato, pois não houve sua renovação para o módulo que se iniciaria em novembro de 2022.
Por outro lado, cabia ao autor demonstrar efetivamente que teve seu acesso bloqueado, o que é negado pelo réu.
Ora, não é possível inverter o ônus da prova para que o réu demonstre a existência de um bloqueio que ele mesmo afirma inexistir, o que imputa ao autor necessariamente o peso da prova do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor não trouxe qualquer evidência que demonstre os inúmeros bloqueios afirmados, razão pela qual se deve concluir que conseguiu terminar o último módulo cursado.
Em assim sendo, não há que se falar em devolução de valores, pois o serviço foi prestado, podendo o autor aproveitar as matérias em que obteve aprovação em outra instituição de ensino. b) Da alegação de pagamento em duplicidade Afirma o autor que efetuou o pagamento em duplicidade dos meses de julho, agosto e setembro de 2022.
Intimado a demonstrar o pagamento de todas as mensalidades, bem como a duplicidade indicada, o autor juntou apenas os documentos de ID 160412149, os quais demonstram boletos de pagamento com vencimento em julho, agosto e setembro de 2022, acompanhados de supostos comprovantes de pagamento, absolutamente ilegíveis.
Note-se que, se o autor efetuou o pagamento por meio de sua conta bancária, poderia ter obtido segunda via dos comprovantes e juntado aos autos.
Por outro lado, ainda que houvesse o efetivo pagamento, o autor não logrou demonstrar que tenha ocorrido em duplicidade, razão pela qual não se sustenta sua pretensão de devolução. c) Dos danos morais Não é possível vislumbrar defeito na prestação do serviço.
Note-se que, consoante ressaltado no item 2.a, cabia ao autor demonstrar o bloqueio indevido de acesso à plataforma EAD.
Por outro lado, os documentos de ID 165170790 p. 2/4 demonstram que o autor foi reprovado em mais de 20 matérias, o que justifica seu atraso na conclusão do curso, o que independe de qualquer atitude da ré e somente pode ser atribuído ao próprio desempenho acadêmico do autor.
Ademais, se o autor não demonstrou o pagamento das mensalidades de junho, julho e setembro de 2022, a ré não estava obrigada a permitir sua matrícula no módulo que se iniciaria em novembro de 2022, consoante artigo 5º, da Lei 9.870/99.
Assim sendo, não se vislumbra nem defeito na prestação do serviço e nem situação que viole os direitos de personalidade do autor, a justificar danos morais. 4.
Do pedido contraposto A despeito dos protocolos abertos pelo autor e cuja cópia acompanha a inicial, deve-se reiterar que, nesta ação, não houve a comprovação do pagamento, haja vista que os supostos comprovantes são documentos absolutamente ilegíveis. É ônus do autor comprovar o pagamento e, mais uma vez, deve-se observar que não é possível a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre um fato que apenas depende do autor e que ela mesmo nega ter ocorrido.
Sem a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, acolhe-se a alegação da ré de que não foram adimplidos os meses de junho, julho e outubro de 2022.
Quanto ao valor e considerando-se a explanação de ID 169006215, o valor devido em junho seria de R$ 468,02 + R$ 163,81, totalizando R$ 631,83.
Já para julho, haveria um desconto de 25% sobre a mensalidade, mas não sobre a disciplina de dependência, razão pela qual o cálculo seria de R$ 351,01 + R$ 163,81, totalizando R$ 514,82, valor a ser repetido em outubro de 2022.
Tais valores, portanto, devem ser pagos. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de: a) R$ 631,83, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar do vencimento (19.07.2022) – prestação de junho de 2022; b) R$ 514,82, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar do vencimento (11.07.2022) – prestação de julho de 2022; c) R$ 514,82, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a contar do vencimento (19.10.2022) – prestação de outubro de 2022.
Sem custas e honorários. À vista dos extratos de ID 160412188, em que o autor demonstra um saldo mais ou menos constante de R$ 5.000,00, indefiro a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIOMAR JOSE DE SOUZA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO À ré, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIOMAR JOSE DE SOUZA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO Defiro derradeiro prazo de 05 dias ao requerente, para que comprove o pagamentos do débitos aludidos ao ID 169006215 - Pág. 3.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705742-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIOMAR JOSE DE SOUZA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre o novo documento juntado após a contestação.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/07/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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