TJDFT - 0709796-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
20/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 219786594, corrija a parte autora a petição dos embargos de declaração.
Pena de preclusão. -
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709796-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAXPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA - ME REQUERIDO: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 13/05/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRkOTllODgtYTIzMi00MDcwLWJhZDYtOTgyZGZkNDJhMTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709796-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAXPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA - ME REQUERIDO: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:09:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/11/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 23:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nome: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 10 Comércio, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-515 NOME: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DF, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-01 ENDEREÇO: com endereço à SIA TRECHO 17 VIA I-4, Lote 815, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 71.200-260 Recebo a emenda ID 168918504.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DF, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-01, no polo passivo da demanda, no cadastro do sistema PJE.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
A fim de se aferir a regularidade na representação processual da parte autora, emende-se para anexar aos autos os seus atos constitutivos/alterações.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - anexar novamente a petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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