TJDFT - 0708245-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708245-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não estabeleça a fase saneadora, mas diante da complexidade da causa, autos em saneador: Cuida-se de ação de obrigação de fazer submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por VERA LÚCIA DE MELO SANTOS em desfavor de UNIMED RIO DE JANEIRO.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, atualmente Unimed FERJ, conforme número de carteirinha 09720305821900020 e que recomendação médica, a autora necessitou realizar uma cirurgia micrográfica de MOHS, em razão de diagnóstico de neoplasia de pele (CID C44), com lesão localizada na testa (primeiro procedimento) e, agora, uma nova lesão localizada no nariz, exigindo outro procedimento idêntico.
Segue noticiando que por falta de profissionais especializados e credenciados para o procedimento e diante da urgência e da gravidade do quadro, a autora contratou profissional particular e arcou com todos os custos da primeira cirurgia, realizada em 14/11/2024, no valor de R$ 6.500,00.
Entretanto, o réu negou o reembolso integral, restituindo apenas o valor de R$ 270,44.
Aduz, ainda, que descobriu que sua cobertura do plano de saúde foi bloqueada por inadimplemento, sendo que a autora tem direito ao benefício da remissão desde o dia 14/04/2024, com o falecimento de seu esposo, ex-titular do plano de saúde.
Pugna, ao final, que a ré proceda ao reembolso integral da cirurgia já realizada (R$ 6.500,00), por falta de profissional credenciado, ou nos termos previstos no contrato; bem como seja condenada a custear integralmente a nova cirurgia micrográfica de MOHS (R$ 8.500,00), além de danos morais.
A demandada, por seu turno, alega perda do objeto tendo em vista que o reembolso foi realizado em 02/07/2025, no valor de R$ 540,88, respeitado o limite de tabela de reembolsos, que não vislumbro, por necessidade de análise da regularidade do reembolso, tratando-se de matéria de mérito.
Aduz que o contrato da autora está ativo e que não há que se falar em danos morais.
A autora confirma em petição de ID-245947719 que a liberação da cobertura já foi realizada após abertura de reclamação na ANS, havendo, portanto, perda de objeto penas em relação à obrigação de fazer constante do item "b" da petição inicial.
Os pontos controvertidos da demanda, portanto, são: A) Se existe para a empresa ré a obrigação de proceder ao reembolso integral da primeira cirurgia realizada pela autora, no valor de R$ 6.500,00, sendo que já restituiu até o momento o valor que entende devido, de R$ 540,88. b) Se existe para a empresa ré a obrigação de custear integralmente a nova cirurgia micrográfica de MOHS, no valor de R$ 8.500,00, por ausência de profissional credenciado para sua realização; c) se dos fatos decorreram os danos morais vindicados pela autora, em especial pelo risco da espera em autorizar o procedimento e pelo bloqueio da cobertura do atendimento da autora em 2 semanas.
Neste contexto competirá à parte ré demonstrar que o reembolso da primeira cirurgia ocorreu nos termos do contrato; que tem a obrigação de custear o segundo procedimento, por ausência de profissional credenciado em sua rede, e se dos fatos decorreram os danos morais.
Dê-se vista às partes, para que se manifestem e requeiram, o que entenderem por direito, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para análise da necessidade ne dilação probatória.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708245-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2025 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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