TJDFT - 0717322-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SALES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717322-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SALES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Francisco Pereira Sales em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude bancária envolvendo a contratação não autorizada de diversos empréstimos consignados, com posterior transferência dos valores para conta vinculada a uma chave PIX no número de telefone (61) 99439-9868.
Em decisão anterior (ID 242259781), foi determinada a emenda da inicial para, entre outros pontos, que o autor apresentasse os extratos da conta que recebeu os valores oriundos dos empréstimos, a fim de viabilizar a verificação da efetiva destinação dos recursos e eventual identificação de terceiros beneficiados.
Na manifestação de emenda (IDs 244843876 e 244843884), o autor declarou que não possui outra conta bancária além daquela já informada e que a conta destinatária seria uma “conta laranja” aberta por terceiros, razão pela qual não poderia apresentar os extratos requeridos, alegando que somente a autoridade policial teria acesso a essas informações.
Todavia, observa-se que o número da chave PIX para o qual foram transferidos os valores foi indicado na própria petição inicial, sem que se esclareça a origem dessa informação ou se houve consulta a registros bancários.
A ausência de comprovação documental quanto à titularidade da conta que recebeu os recursos inviabiliza a plena identificação dos responsáveis pela fraude e, por consequência, dificulta a adequada formação do polo passivo e a efetividade do provimento jurisdicional.
Considerando que o Banco Central do Brasil disponibiliza, por meio do sistema Registrato, relatório detalhado de todas as contas bancárias abertas em nome de pessoa física, bem como que o próprio autor, na condição de titular do CPF, tem legitimidade para solicitar diretamente a instituição financeira informações sobre contas eventualmente desconhecidas, reputa-se necessário determinar diligências complementares.
Essas diligências visam confirmar se há contas abertas em nome do autor além daquela informada, identificar o titular da conta vinculada à chave PIX mencionada e, se for o caso, possibilitar a inclusão da instituição financeira beneficiária dos valores no polo passivo da presente demanda.
O objetivo da medida é suprir lacuna probatória essencial para a adequada instrução processual, especialmente considerando que o autor afirma não possuir outra conta bancária, de forma que é possível que tenha ocorrido outras transações fraudulentas.
Apesar do pedido de inversão do ônus da prova, o autor tem advogado constituído e pode diligenciar para obter essas informações.
Diante, DETERMINO que o autor, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às seguintes diligências e traga aos autos a respectiva comprovação: 1.
Verificação da conta destinatária dos valores transferidos via PIX mencionada na inicial, informando, de forma documentada: a) Quem é o titular da conta que recebeu o crédito; b) Qual a instituição financeira responsável pela conta; c) Da onde foi obtido o número de telefone informado como chave PIX. 2.
Apresentação de relatório do Banco Central do Brasil (Sistema Registrato) que demonstre todas as contas bancárias abertas em nome do autor, informando: a) Caso exista conta desconhecida, o autor deverá buscar o extrato bancário a fim de verificar se foi essa conta que recebeu os valores, verificando se houve a abertura da conta de forma fraudulenta, analisando a necessidade de eventual eventual inclusão do terceiro banco no polo passivo.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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