TJDFT - 0728820-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBSON PALMA DO ROSARIO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBSON PALMA DO ROSARIO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a autora que em 19/02/2021, celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil), a ser pago em 60 parcelas mensais e iguais de R$1.112,09 (um mil, cento e doze reais e nove centavos), com início em 19/03/2021.
Alega que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros pactuada no contrato, gerando "excessiva onerosidade" ao autor.
Aduz que houve falta de transparência da parte ré ao "contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 2.391,00", caracterizando ilegalidade.
Tece questionamentos acerca da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem.
Em tutela de urgência, requer a aplicação da taxa de juros no valor de 0,99% a.m, bem como que seja emitido novo carnê de pagamento e, ainda, que o réu seja proibido de incluir o do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No mérito, postula a revisão das cláusulas contratuais e o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, referentes às tarifas cobradas.
Pugna pela manutenção do bem dado em garantia em sua posse e pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 166031674, declinou a competência para esta Circunscrição.
Decisão de ID 168020193, determina emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial com juntada das custas iniciais, ID 175332521.
Recebidos os autos, ID 175354071, foi indeferida tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 177867671.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a legalidade da contratação nos termos originalmente acordados.
Asseverou a inexistência de juros ilegais e abusivos.
Afirmou a validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas.
Refutou o pedido de repetição do indébito dos encargos contratuais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica de ID 181078155, onde a autora reitera os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Do mérito O contrato, em uma visão clássica, pode ser conceituado como um negócio jurídico erigido da autonomia da vontade de duas ou mais partes para criar, modificar ou extinguir direitos e devedores, com repercussão na esfera patrimonial, constituindo “força de lei entre as partes contratantes” (pacta sunt servanda).
A doutrina, a jurisprudência e o ordenamento jurídico evoluíram para uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, por conseguinte, dos contratos, do que decorrem significativas alterações.
Atualmente, estão assentados a publicização e a constitucionalização do direito privado.
Assim, os contratos devem cumprir sua função social, o que, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 387)somente ocorre com o respeito à dignidade da pessoa humana, a relativização do princípio da igualdade dos contratantes, a cláusula implícita de boa-fé objetiva, a proteção ambiental e o respeito ao valor social do trabalho.
Em decorrência disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, embora permaneça vigente, deve ser relativizado para apreciação da relação concreta existente entre as partes à luz das características contemporâneas do direito civil.
Além da própria Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 constitui importante marco relevante ao positivar o paradigma da socialidade, entre outros dispositivos, no artigo 422, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É certo, portanto, que existe a possibilidade de revisão judicial das relações privadas contratuais, especialmente quando o negócio jurídico em questão se submete ao direito consumerista.
A procedência ou não dos pedidos deve ser apreciada no caso concreto apresentado em juízo.
Dos juros remuneratórios e moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, o que não se verifica na presente hipótese, conforme será demostrado.
Com efeito, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, como qual concordou expressamente.
Ademais, o contrato de ID 164922010 previu a taxa de juros mensais de 0,99% e anual de 12,54%.
No mesmo período (19/02/2021), as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central eram de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, conforme relatório obtido junto ao site do BACEN.
Frise-se, a modulação das taxas de juros convencionadas somente é possível em situações excepcionais e, no caso, a taxa praticada não se revela incompatível com a taxa média praticada no período da contratação.
Nesse quadro, registro que, a taxa de juros cobrada foi menor do que a taxa publicada pelo BACEN, motivo por que não há que se falar em abusividade.
Por fim, afirma que os juros moratórios são abusivos, pois o contrato prevê a capitalização diária em caso de mora, o que ultrapassaria o limite de 1% ao mês.
Sobre esse ponto, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplica o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano.
Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações.
Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes.
No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor.
Será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido.
Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais.
Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos.
Da capitalização de juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da comissão de permanência Outro ponto do argumento da parte autora é o inconformismo com a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. É pacífico o entendimento de que é legal a cobrança da comissão de permanência, consoante a Súmula 294 do STJ, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual.
No caso em tela, de uma análise nos termos da Cláusula 14 do contrato (ID nº 164922010 – página 5), verifico que, no caso de inadimplemento, não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que é perfeitamente legal, nos termos dos enunciados 296 e 472 do STJ.
Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ademais, em recurso repetitivo no RESP 1.058114/RS, foi firmada a tese de que: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Dessa forma, ao se analisar a Cláusula 14 da citada cédula de crédito bancário, não observo a incidência de cobrança de comissão de permanência cumulada como juros moratórios e multa.
Nesse giro, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora.
Do registro de contrato e da tarifa de avaliação Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato e da tarifa de avaliação, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso.
No caso, a tarifa de registro, prevista na cláusula B-2, e a tarifa de avaliação, prevista na cláusula A-2, da Cédula de Crédito de ID 164922010, nos valores, respectivamente, de R$ 402,00 e de R$ 570,00, correspondem a apenas 0,80% e a 1,14% do valor total do contrato, quantias razoáveis, não merecendo prosperar a alegação de abusividade.
Do seguro de proteção financeira - Seguro Prestamista A contratação do seguro, cláusula B-1 do contrato, ID 164922010, não era obrigatória, mas sim opcional, cabendo à cliente analisar se era de sua conveniência ou não.
Assim, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório, confirmando o pacto entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA REGULAR.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO COMPETENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
SEGURO PRESTAMISTA (TEMA) 972.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado da Súmula 539 do STJ do prevê que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 1.1.A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar a este entendimento. 2.
O Colendo STJ Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato, de modo que, a previsão contratual de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão da parte quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Não bastasse, há expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula n.º 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
A validade da cláusula que prevê a tarifa de registro de contrato fica adstrita à efetiva prestação do serviço e à possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.553) Tema 958.
A existência de documentação nos autos, in casu, a consulta da situação do veículo dado em garantia, a qual atesta a "alienação fiduciária" é prova hábil a confirmar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato em órgão competente, qual seja, o Detran-DF, tornando legal a cobrança da tarifa de registro de contrato. 6.
O C.
STJ, nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da tarifa de cadastro, a qual não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente prevista e exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6.1.
No caso dos autos, verifica-se expressa previsão contratual e ausência de demonstração pelo consumidor de relacionamento anterior ao contrato com a financeira, condições que autorizam a cobrança da tarifa de cadastro. 7.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1655219, 07144064420228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, incabível a repetição do indébito dos valores pagos, impondo-se a manutenção do contrato nos termos firmados e, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
01/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
24/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ROBSON PALMA DO ROSARIO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2023 16:48:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:46
Declarada incompetência
-
20/07/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:09
Outras decisões
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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