TJDFT - 0703561-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cerifique-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se com a pesquisa via SISBAJUD em todas as conta vinculadas ao CNPJ da executada. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:52
Outras decisões
-
06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE ACACIO CORDEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias como pleiteado pelas partes exequentes no id. 193226512.
No âmbito dos Juizados Especiais incabível a suspensão mas aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os exequentes indiquem bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Outras decisões
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE ACACIO CORDEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIA IZABELLE TONETO ROMANO (CPF: *96.***.*34-70); PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO (CPF: *13.***.*60-85); FELIPE ACACIO CORDEIRO (CPF: *31.***.*73-78); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (CPF: *54.***.*21-65); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, 18:24:19.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A executada não cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta pela sentença proferida nestes autos.
Converto, pois, a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Conforme delineado na decisão de id. 172502281, em razão o descumprimento da obrigação imposta, de impor-se à executada o pagamento das multas previstas, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), atualizado conforme cálculo de id. 184878164 (R$ 8.578,86).
Assim, intime-se a executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 12.578,86), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:22
Deferido o pedido de FELIPE ACACIO CORDEIRO - CPF: *31.***.*73-78 (REQUERENTE).
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29/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas pertinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:15
Outras decisões
-
13/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:12
Outras decisões
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FELIPE ACACIO CORDEIRO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerida Hurb Technologies S/A de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de id. 172502281. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:47
Outras decisões
-
25/09/2023 05:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:21
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de id. 162823597 - emitir bilhetes aéreos e realizar reserva em hotel - razão por que aplico-lhe a multa arbitrada em seu valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não obstante a imposição de astreintes para o cumprimento da obrigação, a executada quedou-se inerte, revelando-se insuficiente a medida.
Desse modo, intime-se a executada, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, em 5 (cinco) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco dias (R$ 2.500,00), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não havendo cumprimento serão somadas as multas (aplicada R$ 6.000,00 + prevista R$ 2.5000,00) e indenização a título de perdas e danos (R$ 4.000,00). Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:25
Outras decisões
-
06/09/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE ACACIO CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Reclassifique-se para "Cumprimento de Sentença".
Aguarde-se até 23 de agosto de 2023, prazo final assinalado à executada (com incidência de multa diária de R$ 300,00) para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de id. 162826597.
Ficam os exequentes intimados a informar se houve cumprimento da obrigação ou para requerer o que entenderem de direito, no prazo, subsequente, de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
Outras decisões
-
13/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703561-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA RAFAELA MEDEIROS CASSEMIRO, FELIPE ACACIO CORDEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 03/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDA manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Postaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para informar se houve o cumprimento ou não da obrigação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 14:54:39. -
04/08/2023 14:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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