TJDFT - 0709372-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709372-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM DO AMARAL CORTES REU: MARIA EDNA LINDOSO COSTA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PAIVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 12/02/2025, 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Intime-se, pessoalmente, a testemunha arrolada pela Defensoria Publica no ID n. 196379143 e ID n. 198825041.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/jpa1J0 ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
18/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita à primeira requerida, Maria Edna Lindoso Costa.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, já considerado o prazo em dobro.
Lado outro, verifica-se que inicialmente, o feito foi distribuído ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição(ID 166798967), motivo pelo qual foi designada audiência, posteriormente cancelada (ID 171707969).
Declinada a competência (ID 166850095), a demanda foi recebida neste Juízo, conforme decisão de ID 168020189 de 06/09/23, a qual indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos.
Atribuída à referida Decisão força de mandado/AR, houve as tentativas frustradas de cumprimento da diligência de citação das partes em 10/11/23 (ID 177893576 e ID 177894560), posteriores, portanto, à decisão que as determinou.
Assim, não há que se falar em nulidade processual.
Ato contínuo, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 171234789. -
01/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
MARIA EDNA LINDOSO COSTA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 053997002014-6 SSP/MA e CPF *72.***.*59-87, promotora de vendas e FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PAIVA, chacareiro, solteiro, brasileiro, RG nº 2.067.909 SSP/DF e CPF nº *20.***.*92-68 Residentes no endereço Chácara 02 Irmãos nº 27, Ponte Alta Rural Oeste, Gama, DF.
Recebo a emenda ID 170456823.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOAQUIM DO AMARAL CORTES em desfavor de MARIA EDNA LINDOSO COSTA e outros, por meio da qual a parte requerente postula liminarmente a reintegração na posse do imóvel localizado na Chácara 02 Irmãos n 27, Ponte Alta Rural Oeste, Gama-DF, sob a alegação de esbulho perpetrado pela ré. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido liminar, mormente considerando que entendo imprescindível a manifestação dos réus a fim de que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória a fim de constatar a ocorrência do esbulho narrado pelo autor, bem como a alegação de falsidade do documento ID 166798951.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida e revelando-se desnecessária a realização de audiência de justificação, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para individualizar nos pedidos (liminar e de mérito) o imóvel sub judice, inclusive indicando os limites e as confrontações, bem como as coordenadas dos vértices definidores do bem, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos do §3º, artigo 225 da Lei nº 6.015/73, haja vista se tratar de área rural.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2023 16:42:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:12
Declarada incompetência
-
27/07/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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