TJDFT - 0709427-21.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 12:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:09
Outras decisões
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
20/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/07/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES CAIXETA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709427-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME, LUCIANA DOMINGUES CAIXETA, VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a certidão de ID 172435121, verifica-se que ainda não se operou a preclusão da decisão de ID167466238, haja vista o Agravo de Instrumento indicado em ID 171207300.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso para o prosseguimeto do feito. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES CAIXETA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709427-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME, LUCIANA DOMINGUES CAIXETA, VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada LUCIANA DOMINGUES CAIXETA apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 142932403 - R$ 1.711,70), alegando a impenhorabilidade, da verba bloqueada, ao argumento de se tratar de verbas salariais.
Além disso, sustentou que deixou o quadro societário da primeira executada - CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME em 06.04.2022, mencionando, ainda, que a dívida foi contraída pela pessoa jurídica e não pela pessoa física, de modo que não pode haver confusão patrimonial.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação, a executada acostou documentos ao ID 154525854 e seguintes.
Manifestação da parte exequente ao ID 166234866. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço à devedora que a mesma se encontra no polo passivo pelo fato de ter assinado a cédula de crédito bancário como avalista, respondendo solidariamente pela obrigação decorrente do referido documento.
Assim, há de se ressaltar que o fato de estar sendo demandada não decorre do fato de ter participado do quadro societário, e sim de ter figurado como avalista do título executivo.
Lado outro, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de verba salarial, conforme decisão de ID 153603336.
No caso verifico que o bloqueio impugnado se deu na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A parte devedora acostou, ao ID 154525860, extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio.
Verifico que no dia 01/11/2022 houveram créditos em sua conta relativos às parcelas salariais no montante de R$ 3.232,62 e R$ 2.587,22, valor este que bate com a quantia a ser recebida do órgão empregador, conforme contracheque de ID 154525864e ID 154525862.
Todavia, verifico que entre a data do recebimento da referida quantia salarial (01/11/2022) e a data em que ocorreu o bloqueio (21/11/2022) foram identificados outros recebimentos denominados " CRE D IMOB" no dia 14/11/2022 nos valores de R$ 2.891,96 e R$53,86, os quais não possuem a devida comprovação por meio de contracheques ou outros documentos hábeis a demonstrar a verba salarial, sendo impossível inferir que se tratam de verbas decorrentes de seu labor.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, não é possível saber a origem dos valores denominados "CRE D IMOB" no dia 14/11/2022 nos valores de R$ 2.891,96 e R$53,86, os quais foram recebidos APÓS o salário, de modo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
A quantia de R$ 90,60 bloqueada da conta bancária da executada LUCIANA DOMINGUES CAIXETA vinculada ao BANCO DO BRASIL não foi impugnada, de modo que igualmente deve ser levantada pela parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD das contas bancárias da executada LUCIANA DOMINGUES CAIXETA, em favor da parte exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Por fim, esclareço que a quantia bloqueada dos demais executados não deve ser levantada, considerando que estes ainda não foram intimados da penhora.
Expeça-se mandado de intimação aos demais executados para, caso queiram, impugnar os bloqueios realizados.
Aguarde-se retorno. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:23
Indeferido o pedido de LUCIANA DOMINGUES CAIXETA - CPF: *04.***.*12-47 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:28
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:28
Outras decisões
-
13/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/11/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/09/2022 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VIVIAN FIGUEIREDO FIDELIS em 20/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA ESTHETIQUE LASER LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA DOMINGUES CAIXETA em 15/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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